Recurso ordinário - acórdão de tribunal regional do trabalho em demanda individual de competência originária

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas316-319
— 316 —
Capítulo 17
RECURSO ORDINÁRIO — ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO EM DEMANDA
INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
17.1. Noções gerais
Como ressaltado anteriormente (supra, n. 16.1), há várias modalidades de re-
curso ordinário. O presente capítulo, então, está reservado ao estudo do recurso
ordinário destinado à impugnação de acórdão proferido por TRT em demanda
individual (dissídio individual) de sua competência originária (CLT, 895, II).
17.2. Previsão legal
O recurso ordinário destinado à impugnação de acórdão proferido por TRT
em demanda individual (dissídio individual) de sua competência originária está
previsto na primeira parte do art. 895, II, da CLT:
CLT, 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II — das decisões def‌i nitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, (...) nos dissídios individuais (...).
17.3. Objeto
O recurso ordinário previsto na primeira parte do art. 895, II, da CLT se desti-
na a impugnar acórdão com efeito de decisão interlocutória ou de sentença (supra,
n. 5.2.2), resolutivo ou não de mérito, proferido por TRT em demanda individual
de sua competência originária.
Disse:
a) acórdão — uma vez que as decisões interlocutórias proferidas unipesso-
almente nas demandas de competência originária dos tribunais comportam
impugnação por meio de recurso de agravo interno;
b) com efeito — uma vez que o acórdão tem dupla natureza: de sentença e de
decisão interlocutória (supra, n. 5.2.2);
c) de decisão interlocutória — uma vez que, rompendo com a regra do art. 893, § ,
da CLT (supra, n. 5.5.2.1), determinadas decisões interlocutórias (resolutivas ou
não de mérito) excepcionalmente comportam impugnação imediata e autônoma
por meio de recurso (supra, n. 5.5.2.2);

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT