Recurso de embargos infringentes

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas438-441
— 438 —
Capítulo 23
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES
23.1. Noções gerais
O CPC-2015 extirpou do sistema processual civil comum o recurso de embar-
gos infringentes (CPC-1973, 496, III e 530 a 534). Deixou em seu lugar, entretanto,
a técnica de ampliação do quorum de votação (CPC-2015, 942) para a hipótese de
resultado não unânime no julgamento da apelação, de ação rescisória (quando o
resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver
reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
O sistema processual do trabalho prevê o recurso de embargos infringentes
com objeto e conformação especí cos (CLT, 894, I, a). Jamais se valeu, por isso,
das regras do recurso de embargos infringentes então previsto no CPC-1973. A
substituição deste recurso pela técnica de ampliação do quorum de julgamento no
processo civil, então, nenhum re exo produziu no processo do trabalho.
23.2. Previsão legal
O recurso de embargos infringentes está previsto no art. 894, I, a, da CLT e no
art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701/1988:
CLT, 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I — de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competên-
cia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas
do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
Lei n. 7.701/1988, 2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II — em última instância julgar:
c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de
dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em conso-
nância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua
jurisprudência predominante.
23.3. Objeto
O recurso de embargos infringentes se destina a impugnar acórdão não unâ-
nime proferido pela SDC em dissídio coletivo da competência originária do TST,
nas hipóteses de:

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