Recurso de revista

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS)
Páginas333-398
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Capítulo 19
RECURSO DE REVISTA
19.1. Noções gerais
O recurso de revista foi criado inominadamente, uma vez que o art. 76 do
Decreto-Lei n. 1.237/1939 apenas o designava de recurso. O Decreto n. 6.596/1940,
que regulamentou o Decreto-Lei n. 1.237/1939, entretanto, passou a denominá-lo
de recurso extraordinário (art. 203). Ao compilar as leis existentes à época, a CLT
(Decreto-Lei n. 5.452/1943) incorporou a denominação de recurso extraordinário
(art. 896), que foi mantida com a reformulação que lhe deu o Decreto-Lei
n. 8.737/1946. A Lei n. 861/1949, porém, deu nova redação ao art. 896 da CLT e
passou a denominá-lo de recurso de revista. Tal denominação subsistiu às reformas
impostas pelas Leis ns. 7.701/1988, 9.756/1998, 13.015/2014 e 13.467/2017.
O recurso de revista tem natureza jurídica extraordinária, excepcional, estrita
(supra, n. 3.4.2). Vale dizer: diferentemente dos recursos que o precedem, se des-
tina a assegurar, unicamente, a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo.
Não tem por escopo, portanto, a não ser re examente, a correção da injustiça da
decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com fundamento
no simples inconformismo e não permite a rediscussão de matéria de fato ou o
reexame de provas (Súmula TST n. 126).(62)
(62) “Não é raro ouvir-se dizer que o recurso de revista não tem por finalidade submeter a um reexame com
critérios de justiça e sob este aspecto seria bastante refratário, sobretudo quando a decisão a quo consagra
grave erronia. Isto, à primeira vista, pode chocar, mas a sua finalidade é a de uniformizar a interpretação da
lei no território nacional. Esta é a razão de seus pressupostos estritos, que o caracterizam como de natureza
extraordinária” (NETO, Indalécio Gomes. Recurso de revista e os enunciados de súmula do Tribunal Superior
do Trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 67, n. 2, p. 26, abr./jun. 2001).
“O Tribunal Superior do Trabalho tem por função precípua uniformizar a aplicação e interpretação do
direito objetivo em todo o território nacional. Assim, nos dissídios individuais os recursos contra as suas
decisões e dos tribunais regionais não têm por objeto a discussão da justiça ou injustiça das decisões,
muito menos a revisão dos fatos e provas que lhe serviram de embasamento. A sua admissão é restrita
e, portanto, extraordinária, visando a verificação da conformidade das referidas decisões com a dição do
direito objetivo” (BELMONTE, Alexandre Agra. Breves comentários ao novo sistema recursal trabalhista —
Lei n. 13.015/2014. São Paulo, Revista LTr 79-01/17).
“As funções do TST atendem ao princípio federativo e, nessa medida, restringem-se, no tocante ao recurso
de revista — o mais importante dos recursos que aprecia — à função de garantir a aplicação das normas
constitucionais e legais de incidência em todo o território nacional e à de definir a interpretação adequada
de leis nacionais e de normas estaduais, convencionais ou regulamentares de abrangência suprarregional”
(CARVALHO, Augusto César Leite de. Admissibilidade de recursos no novo CPC e sua repercussão no
processo do trabalho. In: BELMONTE, Alexandre Agra; DUARTE, Bento Herculano; SILVA, Bruno Freire e.
(Coord). O novo CPC aplicado ao processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2016. p. 179).
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19.2. Previsão legal
O recurso de revista está previsto no art. 896, caput, alíneas a, b e c, e nos
§§ 1º-A, II, 2º, 9º e 10, da CLT:
CLT, 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado ou-
tro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa
Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Co-
letivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpre-
tação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Cons-
tituição Federal.
§ 1º-A. Sob pena de não conheciment o, é ônus da parte:
II — indicar (…) contrariedade a (. ..) orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Tra-
balho que con ite com a decisão regional;
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Re-
curso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revis-
ta por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por
ofensa à Constituição Federal nas execuções scais e nas controvérsias da fase de execução que
envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de
7 de julho de 2011.
19.3. Objeto
O recurso de revista se destina a impugnar acórdão (não é admissível, portanto,
para impugnar decisão monocrática)(63) de TRT proferido em:
a) recurso ordinário em demandas individuais (dissídios individuais) — nas hipóte-
ses de divergência jurisprudencial (CLT, 896, caput e alíneas a e b), de contrariedade
à súmula vinculante do STF (CLT, 896, alínea a, e § 9º), de contrariedade à súmula
do TST (CLT, 896, alínea a, e § 9º), de contrariedade à orientação jurisprudencial do
TST (CLT, 896, § 1º-A, II), de violação literal de dispositivo de lei federal (CLT, 896,
(63) Assim é, também, como os recursos extraordinário (Súmula STF n. 279) e especial (Súmula STJ n. 7).
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caput e alínea c) e de violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896, caput
e alínea c, e § 9º);
b) recurso de agravo de petição em execução de título judicial e em demanda a ela
incidente — na hipótese de violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896,
caput e § 2º; Súmula TST n. 266);(64)
c) recurso de agravo de petição em execução scal e em controvérsia da fase de execu-
ção que envolva a Certidão de Débitos Trabalhistas e em demanda a elas incidentes — nas
hipóteses de divergência jurisprudencial, de violação literal de dispositivo de lei
federal e de violação direta e literal de dispositivo da CF (CLT, 896, § 10).
19.3.1. Acórdão em remessa necessária
Como regra, o acórdão ou o capítulo julgado exclusivamente em remessa ne-
cessária não desa a impugnação por meio de recurso de revista (CLT, 896, caput).
A jurisprudência do TST, entretanto, o admite se tiver havido o agravamento da
condenação (TST-OJ-SBDI-1 n. 334).
19.3.2. Acórdão em agravo de instrumento
Embora sejam discutíveis os fundamentos que sustentam a Súmula TST
n. 218,(65) não é admissível o recurso de revista para impugnar acórdão proferido
por TRT em recurso de agravo de instrumento.
19.3.3. Acórdão em agravo interno
Há divergência na jurisprudência do TST, a partir de interpretações dadas
ao caput do art. 896 da CLT, quanto à admissibilidade do recurso de revista para
impugnar acórdão de TRT proferido em recurso de agravo interno.
(64) Segundo Antônio Álvares da Silva, “todo ordenamento jurídico é um sistema lógico que deve ser
preservado. Se o TRT pode violar a lei, divergir de outro tribunal ou dar interpretação divergente de outro
tribunal ao julgar agravos de instrumento e de petição, deles deveria caber recurso de revista. Não há nenhuma
razão científica para excluir-se o processo de execução da revista” (SILVA, Antônio Álvares da. O novo recurso
de revista na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 41). Não obstante a correção do pensamento do
jurista mencionado, a limitação imposta pelo art. 896 da CLT decorre de questão de política legislativa.
(65) Fundamentos que sustentam a Súmula TST n. 218: a) ausência de previsão no art. 896 da CLT (TST-
AIRR-10327-27.2016.5.03.0004, 5ª T. Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 10.8.2018); b) o art. 896, caput,
da CLT estabelece que o recurso de revista somente é cabível de decisão de TRT proferida em grau de
recurso ordinário (TST-Ag-AIRR-523-37.2016.5.10.0102, 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT
28.6.2019); c) a decisão regional impugnada é proferida sem adentrar na análise do mérito do recurso, não
sendo o recurso de revista, então, o recurso cabível para rediscutir os fundamentos pelo qual se denegou
seguimento ao recurso (TST-AIRR-476-17.2013.5.21.0020, 2ª T., Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 25.5.2018); d) o recurso de agravo de instrumento não possui revisor e nele não há sustentação
oral, sendo incoerente admitir impugnação por recurso de revista, com revisor e sustentação oral (TST-
AGERR 4138/1983, TP, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 23.8.1985).

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