Embargos Declaratórios
Autor | Cláudio Brandão |
Ocupação do Autor | Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito (UFBA) |
Páginas | 139-143 |
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Os embargos declaratórios também sofreram modificação, em parte para refletir jurisprudência consolidada (Súmula n. 278 e Orientação Jurisprudencial
n. 142, I), como também introduzir de forma expressa na legislação processual trabalhista regra contida no CPC (art. 538)66 já aplicada, embora de forma subsidiária.
Segue o dispositivo, com as alterações em destaque:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei
n. 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (NR)
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A primeira alteração foi apenas de técnica legislativa: conversão em parágrafo primeiro da regra antes inserida no parágrafo único. Na sequência, assegurou-se, no texto legal, direito surgido inicialmente na jurisprudência do STF concernente à garantia do contraditório, quando os embargos objetivarem a concessão de efeito modificativo67, embora a possibilidade de mudança fosse reconhecida, em face da alteração promovida no caput do artigo em análise, por intermédio da Lei n. 9.957/2000, sintetizada na Súmula n. 278:
SUM-278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) — Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
As hipóteses, portanto, são: a) omissão; b) contradição; e c) manifesto equívoco no exame dos pressupostos processuais extrínsecos.68
Para dar cumprimento ao posicionamento adotado pelo Supremo, o TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 142, da SBDI-1, na qual deixou clara a possibilidade de nulidade da decisão que acolhesse o recurso horizontal, sem que fosse assegurada a manifestação da parte contrária (item I):
OJ-SDI1-142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação). Res. n. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.2.2012.
I — É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Esse vício processual pode ser superado, no caso de serem opostos contra sentença, se a parte interpuser recurso ordinário, diante do efeito devolutivo
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amplo assegurado a esse recurso (art. 515 e § 1º).69 Significa afirmar que, mesmo se o juiz decidir os embargos, imprimir-lhes efeito modificativo e alterar a decisão sem que tenha propiciado à parte embargada a oportunidade de impugnação da...
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