Recurso de Embargos

AutorCláudio Brandão
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito (UFBA)
Páginas34-47

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Para melhor compreensão das mudanças introduzidas e a fim de sistematizar a análise, transcrevo, por primeiro, o dispositivo na íntegra, com destaque para as alterações:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I — de decisão não unânime de julgamento que:

  1. conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

  2. (vetado)

II — das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei n. 13.015, de 2014).

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei
n. 13.015, de 2014)

I — se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa,

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notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

II — nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei n. 13.015, de 2014)

Convém destacar, de logo, que o texto elaborado pelo TST incluía, no § 2º deste artigo (na redação original), a possibilidade de imposição de multa pelo Ministro Relator, revertida à parte contrária, ao denegar seguimento aos embargos, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constante da expressão “e imporá à parte multa de até 10 (dez) por cento sobre o valor da causa corrigido, em proveito da parte contrária”.

Na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados o texto foi suprimido por meio da Emenda n. 2, subscrita pelo Deputado Laércio Oliveira. A modificação provocou a inversão da ordem dos §§ 2º e 3º, originais.

3.1. Embargos de Divergência Fundados em Súmula Vinculante do STF

Art. 894.

[...]

II — das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Para garantir a coerência do sistema jurídico e, mais, a uniformização da interpretação da legislação federal em face de matérias afetas à competência do Supremo Tribunal Federal, a inovação contida no dispositivo em análise consiste na admissão de embargos para a SBDI-1 de decisão contrária a súmula vinculante por ele expedida.

Buscou-se corrigir omissão existente e em boa hora, considerando a força obrigatória dos precedentes oriundos da Suprema Corte, conforme expressa

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previsão constitucional (art. 103-A)14, regulamentada por meio da Lei n.
11.417/2006 (art. 2º, caput).15

Não é demais afirmar a importância dessa modificação também pelo fato de os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores constarem do texto constitucional, o que pode viabilizar a interposição de recurso extraordinário para o STF e a consequente edição de súmulas dessa natureza.

Por isso mesmo, ouso afirmar que deve ser admitida a divergência com quaisquer súmulas do STF, mesmo que não possuam efeito vinculante, e decisões proferidas em recursos extraordinários aos quais se atribuiu o efeito de repercussão geral, diante da elevada força persuasiva que possuem os posicionamentos da Suprema Corte, em matéria constitucional, como afirma Arruda Alvim:

As decisões do STF configuram o referencial máximo em relação ao entendimento havido como o correto em relação ao direito Constitucional.

Tais decisões, devendo ser exemplares, hão, igualmente, de carregar consigo alto poder de convicção, justamente porque são, em escala máxima, os precedentes a serem observados e considerados pelo demais tribunais, ainda que não sejam sumulados pelo STF. Isto demanda ponderação, tempo, discussões e meditação até mesmo durante o julgamento, circunstância dificilmente concretizáveis diante de uma massa enorme e quase informe de serviço que assola o tribunal.16

Decisões do STF em repercussão geral devem ser observadas, até para que se possa manter a coerência de todo o sistema jurídico, da mesma forma que, internamente, embora com divergências de posicionamentos distintos, os Ministros devem respeitar os precedentes da SBDI-I por disciplina judiciária interna.

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Se a orientação traçada pelo órgão regimentalmente incumbido de estabelecer a pacificação interna de sua jurisprudência deve ser seguida, a Corte também deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, naquilo que lhe for específico. Pode-se usar, para tanto, o conceito de jurisprudência iterativa, notória e atual do STF.

3.2. Atualidade da divergência

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

A contemporaneidade do debate a ensejar o pronunciamento do TST. Esse o foco principal do dispositivo que, na essência, eleva ao patamar legal entendimento pacificado na jurisprudência do TST, por meio da Súmula n. 333, que, especificamente, se refere aos recursos de revista, mas, doravante, deve ser estendida aos embargos:

SUM-333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada). Res. n. 155/2009, DJ 26 e 27.2.2009 e 2.3.2009. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O dispositivo afasta a possibilidade de conhecimento de recurso que objetive apenas procrastinar a solução final do processo, na hipótese em que a parte indique julgados internos paradigmas (do TST) que não mais observam os posicionamentos da Corte.

Saliente-se, todavia, que dois são os focos de aferição da atualidade a que se refere o dispositivo: a) matéria sumulada pelo TST ou STF; b) matéria objeto de iterativa e notória jurisprudência interna.

No primeiro caso, encontram-se os temas objeto de formulação de enunciados que consolidam o posicionamento do TST, com a novidade de acrescentar as súmulas do Supremo, vinculantes ou não, o que se mostra acertado, tendo em vista a proeminência da atuação dessa Corte, em matéria constitucional.

A segunda hipótese se refere aos temas que, embora não tenham sido objeto de súmulas, não remanescem dúvidas quanto ao posicionamento do Tribunal, os quais podem ser identificados nas Orientações Jurisprudenciais ou em julgados das suas Turmas.

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Não se trata de critério cronológico, pois, a depender da frequência com que o Tribunal lide com a temática objeto do recurso e, sobretudo, o tempo de tramitação do processo na instância extraordinária, pode ocorrer que um julgado de dois ou três anos ainda seja atual, da mesma forma que pode, em um único ano, haver a consolidação do posicionamento ou mesmo mudança.

Evidente que, em princípio, acórdãos antigos não são considerados atuais e cabe à parte demonstrar que, apesar de não ser recente (considerando a data de interposição do recurso), o recurso alcança o preenchimento desse requisito específico para conhecimento.

Pode ainda ocorrer que, ao tempo da interposição, ainda não estivesse consolidada a jurisprudência e, quando do julgamento, já não mais remanescessem controvérsias quanto ao tema, hipótese em que o recurso pode ser conhecido e desprovido.

Também se mostra necessário — até mesmo em função de debates havidos no âmbito da SBDI-1 — definir o alcance do significado da expressão “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal”.

Partindo-se da análise conceitual, tem-se que seriam as decisões frequentes, repetidas muitas vezes em um mesmo sentido (iterativo) e do conhecimento de todos ou de muitos, isto é, de conhecimento público (notório). Assim, prudente que o TST também implante o banco de temas a que alude o art. 6º do Ato n. 491/2014, dirigido aos TRTs, a fim de que se assegure o amplo conhecimento do repertório de temas e das respectivas teses jurídicas a eles referentes:

Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses...

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