Emolumentos e gratuidade
Autor | Andreia Ruzzante Gagliardi, Marcelo Salaroli, Mario de Carvalho Camargo Neto |
Páginas | 75-82 |
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emolumentos e grAtuidAde
A CF estabelece no artigo 236, § 2º, que as regras gerais relativas a emolumentos
da atividade Notarial e de Registro, o que inclui o Registro Civil das Pessoas Naturais,
serão fixadas em lei federal.
Cumprindo-se a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 10.169/2000, que
em seu artigo 1º confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para fixar os
valores dos emolumentos.
Em seguida, a referida lei prevê que tais valores devem “corresponder ao efetivo
custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados” (art. 1º, parágrafo
único) e que se “levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços no-
tariais e de registro” (art. 2º).
Diante de tais previsões, fica clara a disciplina jurídica dos emolumentos, que foi
lucidamente resumida na consulta elaborada pela ANOREG-SP às advogadas Maria
Leonor Leite Vieira, Sandra Cristina Denardi e Maria Ângela Lopes Paulino (Barros
Carvalho Advogados Associados), segundo a qual:
disciplina jurídica – constitucional e legal – dos emolumentos, a qual determina que o valor xado
para o preço do serviço dos notários e registradores deverá corresponder ao efetivo custo e à adequa-
da e suciente remuneração dos serviços prestados. Tal critério jurídico é de observância imperiosa,
sobrepondo-se aos demais, tendo em conta o caráter social e a natureza pública da atividade realiza-
da. Ora, por se tratar de uma função pública, é dever do Estado, por meio do seu órgão competente,
proporcionar ao notário e ao registrador os meios econômico-nanceiros necessários que garantam a
eciência e a qualidade do serviço público, xando adequada e suciente remuneração.
Tal disciplina deve permear toda e qualquer análise dos emolumentos, servindo
de pauta para o leitor que buscar a legislação de cada Estado e do Distrito Federal para
apreciação das regras específicas.
Importante observar que a fim de equilibrar a imperiosa necessidade de se garantir
adequada e suficiente remuneração do registrador civil e a imposição constitucional de
gratuidade dos atos essenciais à cidadania, anteriormente mencionada, a própria Lei n.
10.169/2000 criou a obrigatoriedade de se estabelecer, no âmbito estadual, mecanismos
de ressarcimento e compensação dos registradores civis (art. 8º).
Estes mecanismos são essenciais ao bom funcionamento do sistema e à garantia da
cidadania em todas as localidades. De tal maneira, devem ser criados os mecanismos de
compensação em todas as unidades de federação onde ainda não existirem, e, onde já
existirem, devem receber os devidos aprimoramentos a fim de manter adequadamente
o sistema de registro civil.
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