Livros e atos do registro civil das pessoas naturais

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi, Marcelo Salaroli, Mario de Carvalho Camargo Neto
Páginas43-70
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livros e Atos do registro civil
dAs pessoAs nAturAis
Registro é expressão que pode ser tomada em sentido amplo, como sinônimo do
cartório e todos os seus atos, mas, no trabalho técnico cotidiano, registro tem um sentido
específ‌ico que o distingue dos demais atos praticados em cartório.
Assim, registro é o ato principal, lavrado em livro próprio, que documenta
um ato ou fato, tornando o conhecimento deste ato ou fato perene, público, verda-
deiro. Perene, sempre. Público, salvo exceções relativas à intimidade das pessoas.
Verdadeiro, salvo se desconstituído por provimento jurisdicional em que se com-
prove o contrário. Ressalte-se que essas exceções ocorrem em poucos casos, estão
legalmente previstas e, em regra, prevalece a força e a presunção de veracidade do
registro público.
São atos de registro, no âmbito do registro civil das pessoas naturais, o nascimento,
o casamento e o óbito, além de outros importantes como a emancipação, a interdição
(curatela), a adoção (que é lavrada de maneira semelhante ao nascimento), a união
estável, a ausência, a morte presumida e a opção de nacionalidade.
Ocorre que esses registros não são estáticos. A vida das pessoas é dinâmica, logo
o registro que a espelha também é. Portanto, as alterações do estado das pessoas são
(ou pelo menos devem ser) acompanhadas de alteração nos registros públicos. É
verdade que, como uma das funções do registro é tornar o ato ou fato perene, não se
pode simplesmente descartar o registro já lavrado e fazer um novo. Pelo contrário, é
preciso preservá-los, ainda que alterados, pois ao tempo que foram feitos correspon-
diam à verdade registral e assim produziram efeitos jurídicos. Diz-se, portanto, que
os registros públicos não apenas trazem o estado mais atual da pessoa, mas também
a sua história.
É justamente por meio dos outros atos, as averbações e anotações, que o sistema de
registro civil se mantém atualizado e íntegro. São as averbações e anotações que tornam
o conteúdo do assento completo e atualizado, indicando todos os atos e fatos jurídicos
relevantes referentes àquela pessoa.
Pode-se dizer, então, que a averbação e a anotação são atos acessórios a um ato de
registro, que dão publicidade às alterações pelas quais aquele passou. Ambas são lavra-
das à margem direita do registro ao qual se referem, de modo que, ao ver o registro, já
se tem com praticidade, na coluna ao lado da mesma folha, as informações relevantes
sobre suas alterações.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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Um exemplo pode facilitar muito o entendimento. Imagine-se o registro de nasci-
mento de uma pessoa, posteriormente, essa pessoa contrai casamento, que enseja outro
registro, o qual é anotado à margem do registro de nascimento. Deste modo, ao ler o
registro de nascimento, já se terá a informação acerca do casamento, de forma organizada
e explícita, o que constará das certidões.
Apesar de serem realizadas de maneira semelhante – à margem direita do registro
–, a averbação e a anotação não se confundem, marcando a diferença as seguintes ca-
racterísticas.
A anotação é sempre uma referência a um outro ato escriturado no cartório de re-
gistro civil ou a outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural1. Em outras
palavras, a anotação é a remissão a outro ato ou documento, que pode ser registro ou
averbação, lavrado no mesmo cartório, em qualquer outro cartório de registro ou ainda
emitido por outros órgãos públicos.
A averbação, por sua vez, é escriturada originariamente à margem do registro civil,
não havendo outro ato registrário prévio ao qual se ref‌ira. A averbação, por si só, promove
a alteração jurídica do registro – conteúdo ou efeito – e produz os efeitos declaratórios
do fato a que se refere.
Isso traz uma repercussão para o plano dos efeitos jurídicos, que também distin-
guem as averbações e anotações. A distinção é que a averbação produz todos os efeitos
jurídicos relativos ao ato por si só, sem necessidade de ser complementada com qualquer
outro documento. A anotação depende de apresentação também da certidão do registro
ou averbação à qual ela se refere para produzir efeitos plenos, vez que apenas noticia e
indica a existência de outro ato.
Veja-se um exemplo sobre isso. O casamento poderá acabar pelo divórcio ou pela
morte. O divórcio, que chegará ao cartório por meio de escritura pública ou título
judicial, será AVERBADO diretamente à margem do registro do casamento. Já o óbito
será primeiramente lavrado em livro próprio, o livro “C”, para depois ser ANOTADO
à margem do registro de casamento. Assim, para uma pessoa provar que é divorciada,
bastará apresentar a certidão de casamento em que constará a averbação do divórcio.
Para provar que é viúva, não bastará a apresentação da certidão de casamento com a
anotação do óbito, será necessário exibir também a certidão de óbito do cônjuge. Isso
porque a anotação do óbito, à margem do nascimento ou casamento, é um início de
publicidade do falecimento, mas não faz prova plena dele, o que só ocorrerá com a res-
pectiva certidão de óbito. Já a averbação, por si só, torna o fato ou ato averbado perene,
público e verdadeiro.
1. O Provimento 63/2017 da CN-CNJ tornou expresso, no artigo 6º, §2º a anotação do RG, título de eleitor e outros
dados cadastrais públicos relativos a pessoa natural, quanto ao CPF, o Provimento usou a expressão averbação,
no entanto, nos parece que a natureza correta do ato, conforme os conceitos aqui expostos, é de anotação.
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