Livro 'e' - demais atos relativos ao estado civil

AutorAndreia Ruzzante Gagliardi, Marcelo Salaroli, Mario de Carvalho Camargo Neto
Páginas397-475
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livro “e” – demAis Atos relAtivos Ao estAdo civil
Relembre-se que os livros do Registro Civil das Pessoas Naturais estão divididos
conforme a natureza dos atos que neles são inscritos, como previstos no caput do art.
33 da Lei n. 6.015/73, assim,
Livro “A” – Nascimentos
Livro “B” – Casamentos
Livro “B-Auxiliar” – Casamento Religioso para Efeitos Civis
Livro “C” – Óbitos
Livro “C-Auxiliar” – Natimortos
Livro “D” – Proclamas
No entanto, como a lei não seria capaz de esgotar todos os casos que merecem
publicidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, sabiamente deixou previsto, no
parágrafo único desse mesmo artigo, o Livro “E”, destinado à inscrição dos demais atos
relativos ao estado civil, o que se entende como aqueles atos e fatos para os quais é ju-
ridicamente possível ou legalmente imposto o registro e que não são objeto de registro
ou averbação específ‌icos nos demais livros.
Em conformidade com o citado parágrafo único do art. 33 da Lei n. 6.015/73, o juiz
competente pode, “nas comarcas de grande movimento”, autorizar o desdobramento do
Livro “E” em mais de um livro “pela natureza dos atos que nele devam ser registrados”,
mas sempre no mesmo cartório.
Recentemente o portal da legislação mantido pelo governo federal (www.pla-
nalto.gov.br/legislacao) deixou de expressar o parágrafo único do artigo 33 na versão
compilada da Lei 6.015/73, no entanto, seu teor é encontrado no texto original da Lei
6.015/73, assim escrito:
“Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra “E”, com cento
e cinquenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar
o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.”
A omissão decorre do fato que a Lei 6.216/75, ao alterar o “caput” do artigo 33,
para inserir dois novos livros (Livro B-Auxiliar e C-Auxiliar), não reproduziu o teor do
parágrafo único, nem fez referência a sua supressão, talvez porque não tenha havido
alteração de redação no referido parágrafo. Há farta legislação impressa que contempla
o referido parágrafo único.1
1. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS • AndreiA r. GAGliArdi, MArcelo SAlAroli e MArio de c. cAMArGo neto
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13.1 PUBLICIDADE E ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO
Por expressa previsão legal, o Livro “E” existirá em um único cartório em cada co-
marca, a saber, o 1º Ofício, 1ª Subdivisão judiciária, 1ª Zona, 1º Subdistrito ou no único
cartório do município sede da comarca (parágrafo único do art. 33 da Lei n. 6.015/73).
Privilegiou-se, assim, a concentração dos atos, o que à época da edição da lei facilitaria
sobremaneira sua localização.
Observe-se exceção prevista no art. 835 da CNCGJ-RJ , segundo o qual: “Na Comar-
ca da Capital os atos sujeitos a registro no Livro ‘E’, previstos no art. 834 deste Código de
Normas, serão distribuídos à 1ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais,
quando praticados pelas Varas, Circunscrições e Tabelionatos ímpares, e ao 2º Ofício
de Interdições e Tutelas, quando praticados pelas Varas, Circunscrições e Tabelionatos
pares. Nas demais Comarcas, o registro incumbe, sempre, ao Serviço do Registro Civil
de numeração mais baixa de sua sede”.
A concentração se faz necessária, uma vez que a determinação de atribuição para os
registros do Livro “E” não segue a lógica dos demais atos, que seria o local da ocorrên-
cia (também a residência dos pais, no caso do registro de nascimento, e a residência do
falecido no caso do assento de óbito), os registros no Livro “E” são lavrados no cartório
da circunscrição do domicílio do interessado, como se verá em cada ato.
Essa publicidade baseada no domicílio do interessado se justif‌ica pelo fato de que
os atos levados a registro no Livro “E” alteram o estado da pessoa natural, tornando-se
de extrema relevância seu conhecimento por todos aqueles com quem a pessoa mantém
relações sociais ou econômicas.
Tendo em vista que o domicílio é “a sede da pessoa natural, onde ela se presume
presente para efeitos de direito. É a residência ou morada da pessoa, onde ela efetiva-
mente exerce suas atividades, ou, ainda, o lugar onde eventualmente se encontram ou
habitam seus representantes legais”2, não resta dúvida de que é no domicílio que o fato
precisa ter publicidade e ser acessível e cognoscível a todos.
Essa “publicidade domiciliar” está presente em outros institutos, tais como o
registro do pacto antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis, que segundo a Lei n.
6.015/73, art. 244, será realizado no domicílio do casal:
As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, sem pre-
juízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos
que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das
respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
E o registro dos atos enumerados nos arts. 128 e 129 da Lei n. 6.015/73, que serão
registrados nos Registros de Títulos e Documentos dos domicílios das partes contra-
tantes, como prescreve o art. 130 da mesma lei:
2. CASSETTARI, Christiano. Op.Cit., 2011, p. 58.
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13 • lIvro “E” – dEmAIS AtoS rElAtIvoS Ao EStAdo CIvIl
Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos
arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em
circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Diante disso, andou bem o legislador ao delimitar o registro do Livro “E” ao do-
micílio do interessado, e dentro da comarca de domicílio a apenas um Registro Civil,
facilitando o conhecimento de fato relevante de alteração do estado da pessoa natural
que não é objeto de alteração nos registros utilizados para identif‌icação (nascimento e
casamento). Assim é possível saber se determinada pessoa é interdita ou ausente e quem
é seu curador, solicitando certidão positiva ou negativa de um único Registro Civil do
domicílio do interdito ou do último domicílio do ausente.
Há críticas acerca da publicidade baseada no domicílio, que foi muito ef‌iciente
outrora, haja vista que, diante dos avanços da chamada sociedade da comunicação, as
relações não são circunscritas a uma única localidade com limitações espaciais, mas
podem se dar em diversos estados ou países, o que leva à busca por uma publicidade
mais integradora e mais ampla.
Outro entrave a tal publicidade domiciliar é o fato de que as pessoas podem mudar
de domicílio após algum registro, o que faria que o Livro “E” de domicílio nada conti-
vesse, mas apenas o do domicílio anterior, ou ainda, é possível ter mais de um domicílio
como permite a lei.
Em face de tais ponderações, não há necessidade de se propor qualquer alteração na
sistemática, mas tão somente observar as ferramentas que já existem para uma publicida-
de adequada, quais sejam, as anotações previstas nos arts. 106 e 107 da Lei n. 6.015/73.
Em conformidade com tais artigos, qualquer registro ou averbação realizados no Livro
“E” deverá ser anotado nos registros anteriores, de nascimento e de casamento, o que
permitirá a todos que obtiverem certidão atualizada daqueles registros o conhecimento
de alguma inscrição no Livro “E” e o cartório em que esta foi realizada.
É dessa maneira que os registros do Livro “E” são amarrados com os demais registros
da pessoa natural, criando-se uma malha f‌irme de informações, com fácil localização
destas.
Observe-se que há exceções à regra de competência do registrador do domicílio
do interessado, como o art. 834 da CNCGJ-RJ, que atribui o assento ao registrador da
Comarca onde tramitou o processo, o que deverá ser observado em todos os atos em
espécie. Segue a redação:
Todos os atos referentes às restrições da capacidade jurídica, tais como todos os atos contidos no art.
9º, incisos II, III e IV do Código Civil, c/c art. 36 do Livro III do CODJERJ, dentre outros, serão registra-
dos no Livro “E” do Serviço de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo
juntamente com os demais atos relativos ao estado civil, conforme o disposto no art. 720 e parágrafos
desta Código de Normas e parágrafo único do art. 33 da Lei n. 6.015/73.
No mesmo sentido é o CNCGJ-PR, no art. 328, segundo o qual: Art. 328. O regis-
tro das sentenças de emancipação, interdição, tutela, morte presumida e declaração de
ausência, bem como do termo de tomada de decisão apoiada, será lavrado na comarca
onde foi proferida a sentença.
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