Os espaços jurisdicionais vazios

AutorJosé Adércio Leite Sampaio
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor do Curso de Graduação e Pós-Graduação da PUC-MG. Procurador da República
Páginas247-248
OS ESPAÇOS
JURISDICIONAIS VAZIOS
A definição de espaços jurisdicionais vazios não é tarefa das
mais fáceis, sobretudo se considerarmos a crescente tendência de
controle judicial em todo o mundo e em campo antes reservado ape-
nas aos atores políticos, nomeadamente ao Executivo e ao Legislativo.
Em regra, esse trabalho de definição vem associado a argumentos
que sustentam uma delimitação constitucional de competências, ins-
pirada pelo princípio da separação de poderes, além de outros, já
examinados anteriormente, que se destacam, sobretudo, no assina-
lamento do caráter antidemocrático do Poder Judiciário e no melhor
preparo das instâncias políticas para enfrentamento das questões
que são alçadas, normalmente, àqueles espaços.
Ao lado da variação de perspectiva no tempo, há ainda a variável
espacial, que impede ou, ao menos, dificulta uma consideração glo-
bal do que se possa, em uma certa época, definir como “não juris-
dicionável”, ainda que sejam, praticamente, as mesmas questões
que se enfrentem tanto no Brasil como nos Estados Unidos ou na
Itália. A delimitação, portanto, só tem sentido se marcada no tem-
po e no espaço, a menos que se pretenda apenas uma visão compa-
rada e pontualmente generalizante. Num primeiro esforço de sínte-
se, podemos vislumbrar três soluções positivas para o problema:
uma constitucional, outra, legal e, enfim, uma outra jurisprudencial.
Pela primeira, o próprio constituinte trata de excluir expressamente
do âmbito judicial certos temas. Na Irlanda, por exemplo, o artigo
45 (0) dispõe que “os princípios [constitucionais] de política social
são estabelecidos como diretrizes para o Parlamento. A aplicação
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