Sistema europeu

AutorJosé Adércio Leite Sampaio
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor do Curso de Graduação e Pós-Graduação da PUC-MG. Procurador da República
Páginas287-306
C
APÍTULO
III
SISTEMA EUROPEU
Podemos analisar a atuação das Cortes Constitucionais da Ale-
manha (I), da Espanha (II) e da Itália (III), além do Conselho Cons-
titucional (IV) no desenho de sua própria competência.
SEÇÃO I
A CORTE CONSTITUCIONAL
FEDERAL ALEMÃ
A doutrina germânica, sem perder de vista a importância da Cor-
te Constitucional Federal para estrutura e desenvolvimento da or-
dem jurídica alemã, tem-se limitado a fazer recomendações de que
a Corte exerça uma auto-restrição de suas atividades, de forma a
permitir a realização plena das competências dos outros órgãos e
Poderes e, conseqüentemente, o respeito do postulado constitucio-
nal da divisão de poderes. A própria Corte, por mais de uma vez,
tem afirmado a necessidade de sua autocontenção, sem prejuízo,
contudo, de seu papel de guardiã constitucional e de cooperadora
da construção do Estado democrático de Direito.
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A grande dificul-
dade encontrada no atendimento dessa necessidade está na sua própria
1ALEMANHA. Corte Constitucional Federal. BVerfGE 36, 1 (14).
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288 A CONSTITUIÇÃO REINVENTADA
formulação, como pauta aberta que contém uma máxima, mas não
apresenta nenhum critério de densificação, reduzindo-se, quase sem-
pre, à mera exortação, declaração de princípio ou a uma “figura de
retórica” ambígua.
2
A imprecisão e até a contradição dessa doutri-
na parecem evidentes quando se considera que todas as questões
constitucionais envolvem questões essencialmente políticas em seu
significado,
3
resultando em uma “Sesam-öffne-Dich-Wort”.
4
Sob o nome genérico que receba, têm-se destacado duas or-
dens de limites: (1) funcionais e (2) interpretativas.
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§1.L
IMITES
FUNCIONAIS
Os limites funcionais decorrem da divisão de poderes que atri-
buem ao Parlamento, ao Governo, à Administração e à Jurisdição
Ordinária, âmbitos próprios de ação e decisão autônomas. O Parla-
mento, por exemplo, é livre no uso de suas faculdades legislativas,
na determinação de prioridades e no recurso a meios orçamentários,
tendo, a propósito, a Corte limitado ao essencial a obrigação que tem
o legislador de regular
6
e sido tolerante com as margens de experi-
mentação, desde que mantida a obrigação de ser seguida no futuro.
7
O Governo também é livre em sua política interior e exterior,
8
assim
como a Jurisdição Ordinária é livre para interpretar e aplicar o direito
infraconstitucional, não podendo a Corte fazer juízo de funcionali-
dade ou justiça quanto à solução a que chegaram no exercício da-
quelas competências.
9
Especificamente no tocante à Administração, tem-se reconhe-
cido aos tribunais a legitimidade para controlar a legalidade, alargada
pela exigência de proporcionalidade, das decisões administrativas,
2DOLZER. Verfassungskonkretisierung durch das Bundesverfassungsgericht und durch
politische Verfassungsorgane, p. 23.
3LIMBACH. Das Bundesverfassungsgericht als politischer Machtfaktor, p. 2b.
4Ibidem.
5HESSE. Funkionelle Grenzen der Verfassungsgerichtsbarkeit, p. 261 et seq.; SIMON.
La Jurisdicción Constitucional, p. 850 et seq.
6ALEMANHA. Corte Constitucional Federal. BVerfGE 47, 46 (78).
7ALEMANHA. Corte Constitucional Federal. BVerfGE 43, 291 (321); 83, 1 (21 ss).
8ALEMANHA. Corte Constitucional Federal. BVerfGE 4, 157 (16); 40, 141 (177).
9SIMON. La Jurisdicción Constitucional, p. 851.
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