Estabilidade
Autor | Selma Carloto e Wanderlei Lagoas |
Páginas | 181-198 |
Manual de relações de trabalho ─ 181
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ESTABILIDADE
ESTABILIDADE
Selma Carloto / Wanderlei Lagoas
4.1. Estabilidade provisória
A estabilidade provisória é quando o empregador não pode dar
por encerrado o contrato de trabalho por seu mero desejo, a não ser por
motivo de força maior ou em razão de uma justa causa.
Este direito é garantido ao trabalhador quando ele se encontra em
determinadas situações especiais que são determinadas na Legislação
ou por meio de normas coletivas.
As principais formas de estabilidade provisória previstas no nosso
ordenamento jurídico são:
►Dirigente sindical,
►Gestante,
►Cipeiro,
►Trabalhador acidentado.
Há também outras estabilidades especiais, tais como:
►O membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP),
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►Dirigente de cooperativa,
►Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS),
►Membro do Conselho Curador do FGTS,
►Empregado em fase de alistamento militar.
tar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – ca vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o nal de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a conrmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
4.1.1. Dirigente sindical
Estabilidade provisória de origem constitucional é a do dirigente
sindical.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
ainda que suplente, até 1 (um ano) após o nal do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII).
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Fonte: hps://kleyd.jusbrasil.com.br/arti-
gos/313313852/a-garantia-de-emprego-do-
-dirigente-sindical.
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