Remuneração

AutorRaphael Lima Lemes Cornélio e Túlio de Oliveira Massoni
Páginas67-114
Manual de relações de trabalho ─ 67
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REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Raphael Lima Lemes Cornélio e Túlio de Oliveira Massoni
2.1. Remuneração
A remuneração dos empregados é um assunto multidisciplinar, en-
volve não só o Direito do Trabalho, mas também o direito tributário,
previdenciário, assim como contabilidade, administração de empresas,
economia etc. A relevância do tema é patente, pois remuneração representa
os meios destinados à subsistência do trabalhador e sua família.
Ao contrário do que muitos costumam pensar, remuneração e sa-
lário não são sinônimos. Trata-se de acepções obviamente próximas,
embora guardando certa especicidade entre si.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas pelo empregado
pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou utilidades, provenientes
do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho,
de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Remu-
neração comporta todos as verbas pagas ao empregado (horas extras,
adicional de insalubridade, adicional noturno, comissões etc.). Salário
é o valor básico ajustado entre as partes. Assim, remuneração é gênero,
do qual salário é espécie.
68 ─ Selma Carloto e Wanderlei Lagoas
Salário refere-se à noção de patamar salarial mínimo assegurado ao
trabalhador por instâncias diversas da ordem jurídica, e existem diversos
tipos de salário, a saber:
Parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar aum empregado no
mercado de trabalho do País (art. 7º, I V, CF/88;art.76,CLT;art. 6º, Lei
n. 8.419/92 esubsequentes leis do salário mínimo).
Salário mínimo legal
Parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar aum empregado no
contexto de determinadas profissões,legalmente especificadas
(ilustrativamente, Lei n. 3.999/61,criando osalário profissional de
médicos ecirurgiões-dentistas eLei n. 4.950-A, instituindo osalário
profissional do engenheiro).
Salário profissional
Parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar aum empregado no
contexto de determinada categoria profissional (art.611,CLT), segundo
fixado em sentença normativa (salário-normativo em sentido estrit o) ou
em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
(salário convencional).
Salário normativo ou Salário convencional
•A conduta complessiva”, que traduz-se na ideia de cumulação em um
mesmo montante de distintas parcelas salariais, érejeitada pelo
pagamento da remuneração, todas as verbas devem ser discriminadas,
sendo vedado opagamento sob uma rubrica apenas.
Salário complessivo
Tendo em vista diversas parcelas distintas que compõem o que é
conhecido como remuneração, convém análise individual de cada uma
para apontamento de suas características principais.
Manual de relações de trabalho ─ 69
2.2. Parcelas salariais
2.2.1. Adicionais de remuneração
Os adicionais de remuneração consistem em parcelas contrapres-
tativas suplementares pagas ao empregado em virtude do desconforto,
desgaste ou risco vivenciado quando da realização do trabalho.
Embora sejam parcelas que compõem a remuneração do emprega-
do, os adicionais não se mantêm vinculados ao contrato, podendo ser
suprimidos, caso a circunstância tipicada ensejadora de seu pagamento
desapareça. Por esta razão, são conhecidos como salário condição.
Os adicionais classicam-se em legais e convencionais. Legais são
os adicionais previstos em lei, ao passo que convencionais são aqueles
criados por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva
de Trabalho, normatividade infralegal (CCT ou ACT, por exemplo), pela
vontade unilateral do empregador ou bilateral das partes contratuais.
Os adicionais podem ser:
Conforme art. 7º, XIII eXVI da Constituição Federal, aduração do
trabalho normal não poderá ser superior aoito horas diárias equarenta
equatro semanais. O elastecimento da jornada acima destes limites,
salve se houver acordo de compensação, deverá ser remunerado em,
no mínimo, cinquenta por cento amais do que ahora normal.
Este percentual poderá ser superior, caso assim disponha instrumento
coletivo negociado de trabalho ou ocontrato de trabalho.
•O empregador poderá suprimir total ou parcialmente os serviços
complementares, contudo, caso prestados com habitualidade por pelo
menos um ano, oempregado deverá ser indenizado. Esta indenização
corresponde ao valor de 1(um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula n. 291 do TST).
Adicional de horas extras

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