Introdução ao estudo do direito

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas25-33

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1. 1 Noção de direito

No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos à porta de sua moradia. A preocupação maior era aumentar, cada vez mais, os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e, assim, aos poucos, submetê-los ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior aos animais.

Entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue surgiam rivalidades envolvendo o patrimônio ou suas mulheres. E nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outras plagas, deixando o que tinham acumulado. Era a "lei do mais forte". Foi aí que apareceu o primeiro elemento

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do direito: "o respeito pela coisa alheia". O homem começou a compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade de outrem.

Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor aos homens determinadas regras para dirigir a sua conduta, o seu comportamento, disciplinando, assim, a vida social. Através dessas normas, o Estado impõe um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que sejam identificados o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, o Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem social, prevendo uma relação entre pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e ter respeito à propriedade alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações.

Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem jurídica o instrumento para sua sobrevivência. A proteção coercitiva é elemento essencial para que haja paz e ordem social efetiva. São, portanto, as necessidades dos grupos sociais que levam o Estado a impor regras de conduta, através de seus órgãos legislativos. Tais normas jurídicas provêm, exclusivamente, das leis jurídicas. Este é o preceito do direito: a obediência às regras. Caso contrário, a sociedade pereceria pela violência, ou pelo arbítrio do mais forte sobre o mais fraco.

Enfim, o Direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.

Todas essas regras jurídicas, existentes num dado momento no país, constituem a ordem jurídica dominante e recebem o nome de Direito Positivo.

O Direito Positivo é, portanto, um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas visando a paz social, a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem-estar da sociedade, vale dizer, seu fim principal é a ordem na sociedade. Por isso, Maria Helena Diniz definiu o direito como "o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época".1Essas normas jurídicas são, apenas, as leis jurídicas provenientes do Estado, de observância compulsória, não se conferindo qualquer valor às regras não originadas da estrutura estatal sem suporte de coerção.

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1. 2 Direito objetivo e direito subjetivo

A norma jurídica, que forma o Direito Positivo do país, é a ordem social obrigatória. É a regra vigente positiva para reger as relações humanas, imposta coercitivamente à obediência de todos, a fim de disciplinar a atividade dos homens, instituindo e mantendo a ordem social. Os juristas também denominam de direito objetivo, a esse conjunto das normas jurídicas vigentes em determinado momento do país, regentes do comportamento humano, em contraposição ao direito subjetivo, que é a faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. É a faculdade ou a prerrogativa das pessoas de invocar a norma jurídica na defesa de seus interesses. Assim, ao direito subjetivo de um indivíduo corresponde sempre o dever de outro que, se não o cumprir, poderá ser compelido a observá-lo através do juiz. Por exemplo, o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Se alguém se apoderar a manu militari (com mão militar) de um bem meu, poderei acionar o Poder Judiciário para o seu retorno. Essa faculdade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito, que o direito objetivo me concede, é que constitui o meu direito subjetivo.

Concluindo: o direito objetivo é o conjunto das leis jurídicas dirigidas a todos que vivem na sociedade, regendo o seu comportamento de modo obrigatório. Por isso, a norma jurídica contém uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi)2, ao passo que o direito subjetivo (facultas...

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