A evolução do planejamento sucessório na vigência do Código Civil de 2002

AutorCamila Ferrão dos Santos
Páginas615-629
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A EVOLUÇÃO DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Camila Ferrão dos Santos
Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro
da Comissão de Direito Civil da OAB/RJ. Advogada. E-mail: camilafdsantos@gmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. O planejamento sucessório no Código Civil de 1916 – 3. O planejamento
sucessório na vigência do Código Civil de 2002: mais do mesmo? – 4. Desaos e próximos passos
para o planejamento sucessório: o que ainda precisa evoluir? – 5. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
Em matéria de Direito das Sucessões, poucas foram as inovações e mudanças nor-
mativas introduzidas pelo Código Civil de 2002, quando comparado ao regramento
do Código de 1916. Em razão disso, af‌irma-se que “o direito sucessório atualmente
codif‌icado permanece basicamente oitocentista: patrimonialista, individualista,
voluntarista, conservador em matéria familiar e, além disso, apegado a formalismos
e abstrações”1. Nesse contexto, destaca-se que “o escrutínio das raízes históricas e
sociológicas do Código Civil de 1916, em larga medida retumbantes também no
Código de 2002, denuncia especial ranço conservador na disciplina jurídica formal
das relações familiares, fortemente timbradas pelo privatismo doméstico” 2.
A ausência de inovação trazida pelo diploma de 2002 é alvo de constantes críticas
doutrinárias desde então, sendo comum a af‌irmação de que o legislador “perdeu a
oportunidade” de modernizar o regime de sucessões e torná-lo mais compatível com
os anseios da sociedade atual, garantindo-se uma maior liberdade ao titular do patri-
mônio e livrando-o de algumas das amarras que lhe eram impostas desde o regimento
anterior3. André Luiz Arnt Ramos e Marcos Jorge Catalan, referindo-se às mudanças
1. RIBEIRO, Raphael Rego Borges. O fracasso da constitucionalização do direito sucessório no Código Civil
de 2002 e a necessidade de uma teoria crítica do direito das sucessões. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 10,
n. 1, 2021. Disponível em: http://civilistica.com/o-fracasso-da-constitucionalizacao-do-direito-sucessorio/.
Acesso em: 15 set. 2021.
2. RAMOS, André Luiz Arnt; CATALAN, Marcos Jorge. O eterno retorno: a que(m) serve o modelo brasileiro
de direito sucessório? Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 8, n. 2, 2019. Disponível em: http://civilistica.
com/o-eterno-retorno/. Acesso em: 19 set. 2021. Os autores prosseguem destacando que: “É curioso per-
ceber que, paradoxalmente, muito embora o Direito de Família tenha perpassado viragens substantivas
que importaram sua transf‌iguração em Direito das Famílias, as Sucessões tardam em romper as amarras
patriarcais legadas pelo Código de 1916”.
3. “A preocupação pela estabilidade do grupo familiar ostenta-se em traços berrantes. Para facilitar a conser-
vação do patrimônio formado pelo chefe da família e atender à preocupação, muito difundida, de garantir o
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