A sucessão do companheiro (no vigésimo aniversário do Código Civil de 2002): notas sobre sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro

AutorCarlos Roberto Barbosa Moreira
Páginas583-596
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A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (NO VIGÉSIMO
ANIVERSÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002):
NOTAS SOBRE SUA EVOLUÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Carlos Roberto Barbosa Moreira
Professor Auxiliar (concursado) de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro. Membro Fundador da Academia Brasileira de Direito Civil.
Historicamente, o estudo da sucessão aberta em favor do companheiro, no
direito brasileiro, pode ser dividido em cinco fases distintas:
Sumário: 1. Até o advento da Lei 8.971/94 – 2. A partir da Lei 8.971/94 – 3. A partir da Lei 9.278/96
– 4. A partir do CC de 2002 – 5. A partir do julgamento, pelo STF, do Re 878.694-MG.
1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.971/94
O CC de 1916 não disciplinava o fenômeno a que atual CF, muitas décadas após,
atribuiu o nome de “união estável” (art. 226, § 3º). Vigente aquele diploma, e até o
advento da Lei 8.971/94, não se poderia cogitar de sucessão em favor de “concubi-
nos” (segundo a terminologia então largamente empregada),1 exceto se houvesse
testamento; mas o ato de última vontade não poderia benef‌iciar “a concubina do
testador casado” (art. 1.719, n. III), reputando-se nulas as disposições em seu favor,
feitas diretamente ou “por interposta pessoa” (art. 1.720, caput).2
1. A partir do CC de 2002, a expressão passou a designar, restritivamente, “as relações não eventuais entre
o homem e a mulher, impedidos de casar” (art. 1.727). É certo, porém, que, anteriormente à CF de 1988,
o termo era polissêmico, porque abrangia tanto as relações (ilícitas) entre pessoas impedidas de se casar
(concubinatos impuros), quanto aquelas travadas entre pessoas desimpedidas (concubinatos puros). A noção
de concubinato impuro também abarcava a situação de quem pretendesse constituir novo concubinato,
simultaneamente a outro, já em curso. Cf., acerca dessa terminologia, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira
da. O Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 141-144; TEPEDINO,
Gustavo. “Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matri-
mônio”. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 328.
2. A segunda parte do dispositivo presumia a interposição se o testamento benef‌iciasse “o pai, a mãe, os
descendentes e o cônjuge do incapaz”. Porém, em 1964, o STF editou o verbete 447 de sua Súmula, com
o seguinte enunciado: “É válida a disposição testamentária em favor de f‌ilho adulterino do testador com
sua concubina”. Com o advento da CF de 1988 e a consagração dos princípios da igualdade dos cônjuges
(art. 226, § 5º) e dos f‌ilhos (art. 227, § 3º), o verbete passou a constituir hipótese de interpretação conforme
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