Os excludentes do dever de indenizar

AutorMiguel Dehon Rodrigues Barbosa
Páginas319-344
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Capítulo III
OS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR
Considerações Gerais
Se por um lado o autor da demanda deve utilizar-se de cinzel e formão para
exigir a reparabilidade dos danos suportados, talhando seu direito na madeira bruta
da matéria fática e da fundamentação jurídica que julga de seu interesse, o réu, por
seu turno, com o manejo de uma plaina deverá nesta mesma composição esculpida
pelo ex adverso apresentar as resistências ditadas pela legislação objetiva ou mesmo
de natureza subjetiva processual, para então, conforme seu entendimento e o
necessário esforço probatório desprendido ao longo da marcha cognitiva limar as
pretensões autorais. Para tanto, reserva a enciclopédia legal os chamados
excludentes da responsabilidade civil para este finto, e que iremos agora cuidar deles
individualmente.
3.1. Estado de Necessidade. Legítima Defesa
3.1.a. Conceito. Sua Prova. Aspectos Processuais
Arregimentou o Código Civil em seu Artigo 188, e que com a clareza solar é
nosso paradigma:
Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II - Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
Tais práticas humanas tem a mesma axiologia ideal presentes na codificação
civil e criminal, que também se permitem a exclusão do dever de indenizar ou da
ilicitude penal, desde que devidamente provadas no âmbito da demanda através da
defesa direta de mérito na constância dos artigos 336 e 341 do diploma processual
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civil,321 e no diploma processual penal que estão situadas nos artigos 397, II e 386
VI. 322 A exata tradução dos institutos em tela está regiamente estampada na
codificação penal, vejamos:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o
dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No entanto, nossa conceituação para o Estado de Necessidade venha ser:
uma situação fática que de toda evidência um prejuízo material de um bem de
natureza patrimonial e/ou moral de menor valor em detrimento a um de maior valor,
321 Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo e ao curador especial.
322 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §
1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

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