Teoria geral da responsabilidade civil

AutorMiguel Dehon Rodrigues Barbosa
Páginas21-49
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Capítulo 1
TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Evolução para a Contemporaneidade
Quem conhece a estória do Principezinho encantador, que ao viajar
encontrou uma raposa que queria criar laços?
Este trecho da obra de Saint-Exupéry é, indubitavelmente, de conhecimento
universal, pois embalou e embalará diversas gerações, sobretudo nos primeiros
contatos com a literatura juvenil. Contudo, podemos abstrair da mensagem lúdica do
poeta francês uma importante lição para o nosso estudo preliminar da
Responsabilidade Civil.
Ressalta no poeta aventureiro a necessidade de que exploremos a amizade
no sentido de sua importância em cativarmos as pessoas sem pretensão alguma, para
que seja a límpida amizade o seu fim maior. Os firmamentos destes laços constituem
as obrigações éticas e sociais que balizam a convivê ncia harmoniosa, sempre na
superação de cativar e ser cativado.
Ora, onde se encontra a Responsabilidade Obrigacional?
Exatamente no momento em que os atos jurídicos praticados possam trazer
qualquer lesão material ou moral no seio social.
A ideia da responsabilidade está visceralmente ligada aos atos de convívio
social, uma vez que enquanto indivíduo isolado (ex. Robinson Crusoé) não existe a
perspectiva de lesão a outrem, por que não há relacionamento social, econômico,
parental, religioso, etc.
Este preceito já fora desenvolvido pelo jurisconsulto romano Ulpiano que
esculpiu três preceitos denominados Corpos Eles: Honeste vivere (viver
honestamente), suum cuique tr ibuere (dar a cada um o que é seu), neminem laedere
(não lesar outrem), que norteiam as regras básicas da boa convivência, e quando
desrespeitadas, dão ensejo ao dever de indenizar .
A palavra responsabilidade tem como sufixo derivacional respondere, o que
sugere a ideia de obrigação e reparação a lesões percebidas por força da convivência
humana.
O mestre Aguiar Dias, em sua magistral obra, tranquiliza-nos, uma vez que
o saudoso jurista sustentou:
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(...) “a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela
qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse
dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones,
não vantagem, porque supérfluo, em indagar da
responsabilidade daí decorrente. Sem dúvida, continua o
agente responsável pelo procedimento, mas a verificação
desse fato não lhe acarreta obrigação nenhuma, isto é,
nenhum dever, traduzido em sanção ou reposição, como
substituto do dever de obrigação prévia, porque,
precisamente a cumpriu. 1(...)”
Assim nos é confortável iniciar nosso estudo com a citação de Saint-
Exupéry: - Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas!
Albergado pelas diretrizes éticas sociais, o indivíduo que não comete ato
ilícito, e por via de consequência, não acarreta prejuízos a outrem, contribui para a
construção da paz jurídica. Entretanto, as relações cotidianas esbarram nos interesses
múltiplos e por vezes conflitantes, germinando em atos que maculam interesses de
outrem, ofendendo os direitos da personalidade e proporcionando a necessária
reparação.
Tomemos a lição do Mestre Santiago Dantas o qual, neste diapasão, aponta
a presença do ato ilícito como elemento que enseja a reparação sendo instrumento
eficaz para a manutenção da paz social. Eis o ensinamento:
(...) “ilícito é tudo aquilo que é contrário ao direito. Toda
conduta do homem que fere o direito objetivamente
considerado é uma conduta ilícita.
De maneira que inúmeras e comuníssimas são as formas sob
que se nos pode deparar a ilicitude. Se nós formos definir o
sentido fundamental da ordem jurídica tem um duplo sentido:
proteger o lícito e reprimir o ilícito.
Quer dizer: proteger a atividade do homem que se explica de
acordo com o direito, reprimir a atividade do homem que
explica contrariamente ao direito2. “ (...)
Que a ilicitude rompe a paz social, não há dúvidas. Como também, o
desiderato do direito é a preservação dos valores éticos comuns a uma determinada
sociedade. Por esta razão o Prof. Miguel Reale sustentou sem maiores indagações
que “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência
1 Dias , José de Aguiar, in Responsabilidade Civil . Volume I 6ª Edição - Editora Forense -1979
2 Dantas , San Tiago . Programa de Direito Civil Teoria Geral .3ª Edição .Editora Forense . 2001

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