Exclusão de acionistas e sanções alternativas para quotistas

AutorMelina Martins Merlo Fernandes
Páginas281-292
EXCLUSÃO DE ACIONISTAS E SANÇÕES
ALTERNATIVAS PARA QUOTISTAS
Melina Martins Merlo Fernandes
Mestranda em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (COGEAE). Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Exclusão de acionistas – 3. Sanções alternativas para quotistas – 4.
Conclusão – 5. Referências
1. INTRODUÇÃO
A doutrina clássica divide as sociedades mercantis em dois grandes grupos: de um
lado, estão as sociedades de pessoas (intuitu personae) – essencialmente contratuais – e
de outro, se encontram as sociedades de capital (intuitu pecuniae) – intrinsecamente
institucionais1. Estas últimas, por sua vez, dividem-se em outras duas modalidades:
companhia aberta e companhia fechada.
Como bem esclarece Priscila M. P. Corrêa da Fonseca:
“Na primeira delas, a aberta tal como bem fez anotar Fábio Konder Comparato
–, ‘predomina o caráter institucional, marcado por disposições de ordem pública,
não derrogáveis por deliberações dos acionistas, porque tendentes a proteger o in-
teresse coletivo dos investidores no mercado de capitais’. Já na segunda, a fechada,
‘prevalece o aspecto contratual conferindo-se ampla liberdade de estipulação às
partes para regular o funcionamento do mecanismo societário de acordo com seus
interesses particulares’”2.
Em razão da natureza contratual, as sociedades limitadas conceitualmente têm
como característica preponderante de constituição a affectio societatis. Já as socieda-
des anônimas, de natureza institucional, caracterizam-se predominantemente pela
contribuição pecuniária de cada acionista para a formação do capital social, sendo
de pouca relevância o relacionamento pessoal dos participantes.
1. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, “As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do ob-
jeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão.
As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características
subjetivas dos sócios” (Curso de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1: direito de empresa,
p. 80).
2. A dissolução parcial inversa nas sociedades anônimas fechadas, Revista do Advogado n. 96, AASP, p. 107-114.
EBOOK DIREITO SOCIETARIO ESTUDOS DE JURIMETRIA.indb 281EBOOK DIREITO SOCIETARIO ESTUDOS DE JURIMETRIA.indb 281 03/09/2021 15:36:1603/09/2021 15:36:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT