Obrigatoriedade (ou não) de publicação de demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte

AutorFelipe Frota de Almeida Koury
Páginas267-279
OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) DE PUBLICAÇÃO
DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE
SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE
Felipe Frota de Almeida Koury
Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo –
PUC/SP. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Demonstrações nanceiras – LSA (alterada pela Lei 11.638/07) – 3.
Artigo 3º da Lei 11.638/07; 3.1 Argumentos a favor da publicação; 3.2 Argumentos contrários à
publicação – 4. Estudo empírico – 5. Conclusão – 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho terá como foco principal, a abordagem sobre a obrigatorie-
dade ou não de publicação de demonstrações f‌inanceiras de sociedades limitadas de
grande porte com o advento da Lei 11.638/2007 e da Deliberação 2 de 2015 da Junta
Comercial de São Paulo.
Desde o trâmite do Projeto de Lei 3.741/2000 elaborado pela Comissão de Va-
lores Mobiliários, que deu origem à Lei 11.638/2007, houve intenso debate sobre a
obrigatoriedade ou não de publicação das demonstrações f‌inanceiras das sociedades
limitadas de grande porte1.
O debate acerca deste fato foi tanto, que o referido projeto de lei sofreu diversas
e relevantes alterações durante a sua tramitação na Câmara dos Deputados2. Após o
intenso debate e relevantes modif‌icações havidas no projeto de lei original, foi pro-
mulgada a Lei 11.638/2007 que disponha, em seu artigo 3º o seguinte: “Aplicam-se
às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades
1. Sobre sociedades limitadas de grande porte, o parágrafo único do art. 3º da Lei 11.638/07 estabeleceu o que
seriam essas sociedades:
“(...)
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os f‌ins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de
sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais)” (BRASIL, 2007).
Também: “Considera-se de grande porte, para os f‌ins exclusivos da LSA, a sociedade ou conjunto de socie-
dades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00
(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais)” (SILVA, 2019).
2. Vide tópico 3.2.2, página 74 da dissertação de mestrado do Carlos Henrique Batista da Faculdade Getúlio
Vargas de São Paulo no ano de 2018.
EBOOK DIREITO SOCIETARIO ESTUDOS DE JURIMETRIA.indb 267EBOOK DIREITO SOCIETARIO ESTUDOS DE JURIMETRIA.indb 267 03/09/2021 15:36:0903/09/2021 15:36:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT