Execução para a Entrega de Coisa Certa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas305-309

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1. Generalidades

O Código de Processo Civil de 1939, mantendo uma tradição que vinha desde o famoso Regulamento n. 737, de 1850 (na verdade, um Código de Processo Comercial, instituído pelo Governo do Império e que passou a ser aplicado às causas civis, por força do Decreto n. 763, de 19-9-1890, emitido pelo Governo Republicano Provisório), continha, no Título IV do Livro III, disposições a respeito “Da execução por coisa certa, ou em espécie” (sic). Essa expressão legal se encontrava, contudo, comprometida pelo substantivo espécie, que não estabelecia a necessária correlação lógica com o adjetivo certa.

O diploma processual civil de 1973, rompendo com essa imprecisa tradição terminológica, denominou o Capítulo II do Título II do Livro II de “Execução para a Entrega de Coisa”, falando em coisa certa na Seção I e coisa incerta na Seção II.

O CPC de 2015 reservou os arts. 806 a 810 para disciplinar a execução para a entrega de coisa certa, e os arts. 811 a 813, para a coisa incerta.

Diz-se certa a coisa que se encontra perfeitamente individuada, que se identifica segundo as suas características, não sendo, por isso, confundível com qualquer outra; incerta é a coisa que se determina apenas por seu gênero e quantidade, não possuindo traços distintivos capazes de identificá-la.

Por princípio, a coisa certa é sempre infungível, do mesmo modo como são fungíveis (ou seja, substituíveis por outras, da mesma espécie, qualidade e quantidade: CC, art. 85) as incertas.

A execução destinada à entrega de coisa corresponde às obrigações de dar (ad dandum) em geral, pouco importando que o direito a ser tornado efetivo seja de natureza real ou pessoal. Conforme leciona Alcides de Mendonça Lima, a finalidade da execução para a entrega de coisa se revela mediante três modalidades de prestação, que constituem espécies distintas da entrega: dar, prestar e restituir. “Na ideia de dar, não se trata, evidentemente, de transferir o domínio, sendo o termo usado em sentido amplo. O bem, pela obrigação assumida pelo devedor ou pela condenação imposta, já passou a ser do credor ou já foi reconhecido o direito que esse sobre o mesmo tinha. O devedor deverá apenas entregar o que não é seu, embora com ele sempre estivesse. Prestar tem o sentido de ser feita uma coisa para, ao concluí-la, entregar ao credor. E, finalmente, restituir corresponde a devolver o que já é do credor, mas que cedeu a posse ao devedor, sem que esse se resolva a entregar a coisa a seu dono” (Comentários, vol. VI, tomo II, p. 762).

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Não visa a execução em exame, todavia, à expropriação dos bens patrimoniais do devedor e sim a fazer com que este entregue a coisa, certa ou incerta, a que foi condenado a realizar; caso o devedor não cumpra a obrigação, não se cogitará de penhora — ato constritivo próprio da execução por quantia certa. O CPC de 1973, em seu art. 625, dispunha que, nessa hipótese, seria expedido mandado: a) de imissão na posse, se o bem fosse imóvel; ou b) de busca e apreensão, se fosse móvel. Embora o CPC de 2015 não haja reproduzido essa regra, entendemos que a recepcionou de maneira tácita.

Cumpre indagar, nesta quadra de nossa exposição, se a execução para a entrega de coisa certa é cabível no processo do trabalho, sabendo-se que a CLT é, rigorosamente, omissa a respeito da matéria. A resposta a isso está ligada de maneira íntima ao problema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações possessórias previstas no CPC. Não estamos...

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