Execução para a Entrega de Coisa Incerta

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas310-313

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1. Generalidades

Anota Vittorio Denti que “La migliore dottrina ha infatti distinto la obbligazione non è ancora determinata nella sua individualità, ma soltanto secondo i carateri del genere, della obbligazione di quantità, in cui le varie cose della massa sono fungibili e l’atto di individuazione consiste non in una scelta, bensì in una attività diretta a pesare, misurare, numerare” (L’esecuzione forzata in forma specifica. Milão, 1953, p. 82, n. 29). Incorporando esse ensinamento do ilustre jurista italiano, o atual Código de Processo Civil de nosso país se refere a coisas “determinadas pelo gênero e quantidade” (art. 629); o Código Civil estabelece, aliás, que a coisa incerta será indicada, no mínimo, pelo gênero e quantidade (art. 243).

A coisa certa, como vimos no Capítulo anterior, é a que se encontra individuada, ou seja, perfeitamente identificada segundo os elementos que lhe são característicos; a coisa incerta, porém, não se apresenta com traços que permitam a sua individualização, sendo, sim, indicada por seu gênero e quantidade. Ao aludir à entrega de coisa incerta, no entanto, o CPC não o faz no sentido de ser o bem “não certo, duvidoso, variável, pouco seguro, vacilante, mal definido” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 1939. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963. vol. X, tomo II, p. 396, n. 403), se não que levando em conta uma determinação que se opera à luz da generalidade e da quantidade. Afirma-se, por isso, que a execução para a entrega de coisa incerta é genérica, em contraposição à que tem por objeto coisa certa.

2. Procedimento

Prescreve o art. 811, caput, do CPC que, quando a execução incidir em coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; se ao credor, este deverá indicá-la já na peça inicial (ibidem, parágrafo único).

No geral, as coisas incertas são fungíveis, dada a sua inespecificidade; em alguns casos particulares, porém, elas poderão ser assinaladas pela infungibilidade, como quando, p. ex., o empregado (credor) pretende que lhe seja entregue certa ferramenta de sua propriedade, que utilizava em serviço; não qualquer ferramenta, mas de determinada marca. Assim sendo, o devedor não satisfará a obrigação se entregar ferramenta que,

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embora pertença ao mesmo gênero da reclamada pelo credor, não é da mesma marca por este indicada, na peça inaugural, caso a escolha lhe caiba. Estando a...

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