Exemplos de Categorias Profissionais Insalubres, Penosas e Perigosas

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas49-74

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O rol das Categorias Profissionais Insalubres, Penosas e Perigosas é taxativo. Isso se dá porque o caráter especial é inerente à Categoria Profissional; sendo assim, o regulamento procurou inserir as Categorias que já possuem o caráter especial absoluto intrínseco.

As Categorias Profissionais previstas nos regulamentos da Previdência possuem presunção absoluta de Insalubridade, Penosidade e Periculosidade até a edição da Lei nº 9.032/95.

Exemplo: A Categoria Profissional de Vigilante munido com arma de fogo é considerada atividade profissional perigosa limitada à Lei nº 9.032/95. Nesse caso, até a edição da mencionada Lei, basta o segurado provar o exercício de atividade de Vigilante munido de arma de fogo para ter o direito do cômputo do tempo como especial. Importante frisar: o Vigilante armado, após a Lei nº 9.032/95, pode ter direito ao cômputo do tempo como especial, na hipótese de provar estar inserido em algum ambiente insalubre, como no caso dos Vigilantes Armados que laboram em ambiente com ruído acima do limite de tolerância.

Exemplo 2: Segurado Soldador: Até a Lei nº 9.032/95, basta a prova do exercício da atividade de Soldador inserido na área industrial. Após a Lei nº 9.032/95, o segurado terá de provar que o exercício da atividade de soldador ocorreu mediante a exposição a agentes nocivos à sua saúde e/ou à integridade física.

Existe exceção quanto ao rol taxativo das Categorias Profissionais, quando à atividade desempenhada pelo segurado é análoga à prevista no regulamento.

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Exemplo:

O Decreto nº 83.080 relacionou em seu código 2.5.4 as categorias profissionais insalubres na área de revestimento metálico e eletroplastia.

A atividade de Metalizador não foi relacionada no rol do código 2.5.4, porém a atividade de Metalizador é a mesma que a de Cromador de Metais. Como o Decreto prevê a atividade de Cromador como especial, há de se considerar a atividade de Metalizador como categoria insalubre especial por analogia.

2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
25 anos
1 Motorista e Tratorista

Até a edição da Lei nº 9.032/95, há de se computar o tempo laborado como especial, na modalidade de atividade penosa de Motorista de ônibus e caminhão.

A atividade de motorista profissional (ônibus e caminhão) está prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

2.4.4 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso 25 anos Jornada normal.

2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
25 anos

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Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. VIGILANTE E MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AJUDANTE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA.

  1. "Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época." (RESP 276.959/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 05.03.2001.)

  2. Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.95, o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador.

  3. O autor faz jus ao reconhecimento do seu tempo de serviço especial até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada em 05.03.97, pois exercia, antes do advento da citada lei, funções consideradas como perigosas e penosas, portanto de natureza especial (vigilante e motorista de ônibus ou caminhão).

  4. Inexiste previsão legal que contemple a função de ajudante de motorista como especial.

  5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais), pois tal valor se mostra razoável e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo causídico.

  6. Apelação e remessa parcialmente providas.

    (AC 2005.01.99.069210-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p.50 de 08/11/2007). [Grifo nosso]

    Por analogia ao exercício da atividade profissional penosa de motorista, a jurisprudência firmou o entendimento de que o exercício de atividade condução de trator (tratorista) também deve ser considerada como especial sob o fundamento de que o tratorista é também um condutor de veículo de porte pesado.

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA E TRATORISTA - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 53.831/64 - POSSIBILIDADE.

  7. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.

  8. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)

  9. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003).

  10. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)

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  11. "É considerada penosa, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida (tratorista), uma vez que a Orientação Normativa MPAS/SPS n. 08 de 21 de março de 1997, publicada no D.O.U de 24/03/1997, igualou as funções de motorista - expressa no campo 2.4.4 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 - a de tratorista, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial."(AC 1999.01.00.051859-8/MG; Relator Convocado JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJ 18/06/2007). Reconheceu também como tempo especial a atividade de tratorista: AC 2001.01.99.040274-8/MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ1 4/05/2007.

  12. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).

  13. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data do julgamento (certidão). Súmula 111 do STJ.

  14. Apelação provida.

    (AC 2001.01.99.040812-5/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.1495 de 03/06/2008). [Grifo nosso]

2 Cobrador ou Trocador

A atividade de trocador ou cobrador de ônibus coletivo urbano ou de turismo é considerada como atividade especial penosa com previsão no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, até a edição de Lei nº 9.032/95:

2.4.4 TRANSPORTE RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso 25 anos Jornada normal.

Nesse sentido:

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL - ITEM 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE...

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