Inconstitucionalidade da Lei nº 9.711/98 e Ilegalidade do Decreto n° 2.782/98
Autor | Fernando Vieira Marcelo |
Ocupação do Autor | Advogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante |
Páginas | 157-162 |
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Com a edição da Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, parcialmente convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, começou-se a questionar se a conversão de tempo especial em comum era possível após a publicação da Medida Provisória 1.663/98:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28.04.1995, e 9.528, de 10.12.1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Quando a lei entrou em vigor, a doutrina e jurisprudência se manifestaram no sentido de proibir a conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998. Vejamos: "A única conversão aceita (e até 28.05.98) é do tempo especial para comum." (MARTINEZ; 2001)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS. CONVERSÃO PONDERADA. TERMO FINAL. LEI 9.711/98. PRECEDENTES.
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A teor do art. 28 da Lei n. 9.711, de 20.11.1998, a possibilidade de conversão ponderada do tempo de serviço especial está limitada ao labor exercido até 28.5.1998. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
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Recurso especial conhecido e provido.
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Porém, passemos a recapitular em resumo o histórico normativo referente ao benefício:
Com a edição da Lei nº 9.032/95, foram acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
§ 4° O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5° O tempo trabalhado exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito e concessão de qualquer benefício.
O parágrafo 5° acima transcrito foi revogado pelo artigo 28 da MP nº 1.663-10, de 28.11.98, impedindo, a princípio, toda e qualquer conversão, a despeito das injustiças que iria causar o fim abrupto da conversão.
Na 13ª edição da Medida Provisória nº 1.663, foi inserida uma norma de transição, nos seguintes termos:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis ns. 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para...
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