Introdução Histórica

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas29-31

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Inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

O art. 31 da Lei nº 3.807/60, alterado pela Lei nº 5.440-A/68, suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.

Mas foi em 25 de março de 1964, com o Decreto nº 53.831, que a relação das atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como dos agentes nocivos físicos, biológicos e químicos foi introduzida na legislação. Sejam eles qualitativos, nocivos de natureza e quantitativos quando há que se auferir o índice ou concentração a que está exposto o segurado para a constatação da nocividade. O decreto também indica o índice multiplicador que deverá ser aplicado a cada atividade laborativa e a cada agente nocivo.

Com o advento da Lei nº 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, fossem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.

Após a edição do Decreto nº 53.831/64, foram editados no ordenamento jurídico diversos decretos para regulamentar a matéria, em especial

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o Decreto nº 83.080/79, que, assim como o Decreto n° 53.831, teve sua eficácia perdurada até o dia 05 de março de 1997, na parte que trata da relação dos agentes nocivos.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 regulou a aposentadoria especial através dos artigos 57 e 58. Na forma do art. 57, a aposentadoria especial era devida ao segurado que, atendida a carência de 180 contribuições e observada a regra de transição (art. 142), comprovasse o tempo de serviço exigido - 15, 20 ou 25 anos -, conforme a intensidade da situação especial.

O art. 58, por outro lado, determinava que as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, isto é, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deviam ser arroladas em lei específica. Entretanto, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a...

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