A força normativa dos princípios constitucionais como moduladores das novas famílias

AutorAna Beatriz Lima Pimentel, Patrícia K. de Deus Ciríaco e Andressa de Figueiredo Farias
Ocupação do AutorDoutora em Direito Constitucional nas Relações Privadas pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Direito Público - Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). / Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Senso em Direito (PPGD) da Universidade de Fortaleza (Conceito CAPES 6) e bolsista pelo Programa...
Páginas17-38
A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO MODULADORES
DAS NOVAS FAMÍLIAS
Ana Beatriz Lima Pimentel
Doutora em Direito Constitucional nas Relações Privadas pela Universidade de
Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Direito Público – Ordem Jurídica Constitucional pela
Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Privado pela Univer-
sidade de Fortaleza (UNIFOR); Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza
(UNIFOR). Professora de Direito Civil do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza
(UNIFOR) e do Centro Universitário Christus (UNICHRISTUS). Membro do Grupo de
pesquisa Direito Civil na Legalidade Constitucional do PPGD/UNIFOR. Advogada.
E-mail: abeatrizlp@hotmail.com. ORCID:https://orcid.org/0000-0002-2752-5419.
Patrícia K. de Deus Ciríaco
Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Senso em Direito (PPGD) da
Universidade de Fortaleza (Conceito CAPES 6) e bolsista pelo Programa de Excelên-
cia Acadêmica - PROEX/CAPES. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas (Menção em
Direito Constitucional) pela Universidade de Coimbra, PT. Professora, Pesquisadora
e Advogada.
E-mail: patricia@ciriacoeoliveira.adv.br; https://orcid.org/0000-0002-2739-9213.
Andressa de Figueiredo Farias
Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Senso em Direito (PPGD) da
Universidade de Fortaleza (Conceito CAPES 6) e bolsista pela Fundação Cearense de
Apoio ao Desenvolvimento Cientíco e Tecnológico (FUNCAP). Graduada em Direito
pela Universidade Federal do Ceará. Advogada.
E-mail: andressaffarias2@gmail.com; https://orcid.org/0000-0002-5027-1584.
Sumário: 1. Introdução – 2. A norma jurídica principiológica e seu impacto no direito de família – 3.
Dos princípios constitucionais gerais aplicáveis ao direito das famílias; 3.1 Princípio da dignidade da
pessoa humana e as relações familiares; 3.2 Princípio da igualdade e a democratização da família;
3.3 Princípio da liberdade e da pluralidade das entidades familiares – 4. Princípios constitucionais
especícos aplicáveis ao direito das famílias; 4.1 Princípio da afetividade como elemento modulador
das relações na família; 4.2 Princípio da solidariedade familiar na construção coletiva da família;
4.3 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; 4.4 Princípio da convivência familiar
e o dever de cuidado – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Os ordenamentos jurídicos modernos ref‌letem a insuf‌iciência da abordagem po-
sitivista pautada na visão formal-dogmática do direito, cuja estrutura relegava ao
indivíduo um papel abstrato, objetif‌icando-o diante da mera aplicação silogística
da norma.
ANA BEATRIZ LIMA PIMENTEL, PATRÍCIA K. DE DEUS CIRÍACO E ANDRESSA DE FIGUEIREDO FARIAS
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Nesse sentido, os sucessivos eventos históricos que marcaram mudanças socioe-
conômicas ao redor do mundo – desde a ruptura do Estado Liberal até as experiências
totalitárias vivenciadas no séc. XX – impuseram alterações no modo de interpretar
e aplicar o Direito a partir das críticas às Constituições liberais, restritas a um pro-
grama político, como ao Direito Civil codif‌icado, dotado de prescrições fechadas
com a direção quase que ilimitada da autonomia privada e da liberdade contratual.
Essa nova perspectiva interpretativa da norma, em detrimento da inf‌luência da
teoria pura do direito de Kelsen, ensejaram as constituições pós-liberais emergidas
sobretudo após o marco da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com
ênfase para o princípio da dignidade da pessoa humana, na busca de uma sociedade
livre, justa e solidária. Inaugurou-se o tempo de consagração da pessoa humana em
si considerada, na medida de sua dignidade.
Atenta às mudanças de cada época, segmentos da sociedade brasileira apresen-
tava a sua divergência à estrutura rígida imposta às famílias, contribuindo para o
advento de leis como o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), a que introduz
o Divórcio (Lei 6.515/1977) e os dispositivos que anunciavam a igualdade entre os
f‌ilhos. Contudo, foi apenas com a Constituição da República, de 05 de outubro de
1988, que se consagrou um novo feixe de valores jurídicos enunciativos desse novo
modelo de família, caracterizada pelo perf‌il funcional instrumental e promocional do
desenvolvimento da personalidade de seus membros.
Em atenção à força dos princípios constitucionais e a sua importância na mo-
delagem e conformação da família, constrói-se o presente capítulo, cujo texto se
divide em três seções: a primeira parte, analisa a Constituição de 1988, a partir da
doutrina dworkiana sobre regras e princípios que ressalta a força normativa destes
últimos e o seu caráter unif‌icador do sistema jurídico; a segunda, aponta a premissa
basilar de que os institutos do direito privado também estão vinculados a integridade
das normas constitucionais. Para tanto, aponta-se a metodologia do Direito Civil
Constitucional como o caminho hermenêutico para a releitura desses institutos em
atenção à legalidade constitucional. Por f‌im, apresentam-se os princípios constitu-
cionais impactantes na esfera familiarista, seguindo duas classif‌icações didáticas:
(i) os princípios constitucionais gerais aplicáveis ao direito das famílias, e (ii) os
princípios constitucionais específ‌icos aplicáveis ao direito das famílias.
2. A NORMA JURÍDICA PRINCIPIOLÓGICA E SEU IMPACTO NO DIREITO DE
FAMÍLIA
A insuf‌iciência do modelo positivista dogmático, sobretudo para a solução dos
hard cases (casos difíceis), mostrou que a clássica subsunção das regras aos fatos não
é ef‌icaz para resolver todas as demandas da sociedade (DWORKIN, 2002. p. 127).
Enquanto na realidade positivista dogmática o julgador decidia casos complexos
a partir de um juízo pessoal de valor, desvinculado de qualquer critério normativo
ante a inexistência de regra específ‌ica ou precedente jurisprudencial que previa a

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