Foro competente nas ações individuais de consumo: consumidor europeu, português e brasileiro

AutorMarlus Keller Riani
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra/Portugal
Páginas83-104
FORO COMPETENTE NAS AÇÕES
INDIVIDUAIS DE CONSUMO:
CONSUMIDOR EUROPEU,
PORTUGUÊS E BRASILEIRO
Marlus Keller Riani1
1. INTRODUÇÃO
Imperioso salientar que o consumidor, por ser considerado parte
vulnerável2 numa relação jurídica de consumo, mereceu do legislador
1 Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra/Portugal.
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado
em Direito dos Contratos e Consumo pela Universidade de Coimbra. Advogado
e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG.
2 Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia
de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis considera “D. Consideran-
do que o conceito amplamente usado de consumidores vulneráveis se baseia na
noção de vulnerabilidade como endógena e visa um grupo heterogéneo com-
posto por pessoas consideradas permanentemente como tal devido à sua de-
ciência mental, física ou psicológica, pela sua idade, credulidade ou género; que
o conceito de consumidor vulnerável deve também incluir consumidores numa
situação de vulnerabilidade, ou seja, consumidores que estejam numa situação
de impotência temporária resultante de um fosso entre os seus estado e carac-
terísticas individuais, por um lado, e o seu ambiente externo, por outro, tendo
em consideração critérios como educação, situação social e nanceira, acesso à
Internet, etc., que todos os consumidores, em alguma fase da sua vida, se podem
tornar vulneráveis devido a factores externos e interacções com o mercado ou
devido às diculdades que sentem em aceder e entender informações relevantes
e que, por conseguinte, requerem protecção especial,”.
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direito do consumidor: presente e novas perspectivas
alan de matos jorge (organizador)
call e put
fontes normativas3 que efetivamente possam realizar a defesa dos seus
direitos4.
António Pinto Monteiro5 destaca que
A revolução industrial, como se sabe, apoiada em invenções técnicas da
maior importância, levou à produção em série, à mecanização do proces-
so produtivo e ao aumento considerável do nível de vida, graças, sobre-
tudo, à descida dos custos de produção. A revolução comercial, por sua
vez, apoiada em novos métodos de venda, na publicidade, no crédito e
no recurso a intermediários, desenvolveu consideravelmente o comércio,
modernizou-o e permitiu, assim, que ao progresso da técnica se associas-
se o engenho dos distribuidores, em ordem ao escoamento dos produtos.
Uma e outra – a revolução industrial e a revolução comercial – geram,
pois a sociedade dita de consumo, uma sociedade de abundância que, por
isso mesmo, teve de desenvolver mecanismos destinados a incrementar o
consumo dos bens que produz.
Todavia, por ser uma legislação especial, para um sujeito de direi-
tos próprios e peculiares, seu campo de aplicação deve ser restrito para
aqueles que realmente estão inseridos no conceito de consumidor, sob
pena de ser inócua e injusticada a proteção e defesa do vulnerável.
Dita a alínea “g” do artigo 3º da Lei Portuguesa n.º 24/96 (Direitos
do Consumidor): “O consumidor tem direito à protecção jurídica e
3 Em Portugal tem-se a Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Trata-se de uma lei-quadro,
existindo várias legislações que de alguma forma contemplam a defesa do con-
sumidor. No Brasil editou-se a Lei nº 8.078/90, 11 de Setembro, mais conhecida
4 MONTEIRO, António Pinto. A protecção do consumidor de serviços públicos
essenciais. Estudos de Direito do Consumidor, n. 2, Coimbra: 2000, pág. 334:
“tomou-se consciência de que era imperioso proteger a vítima da moderna
sociedade, em face, nomeadamente, das situações de desigualdade que esta
potencia, das formas ardilosas de persuasão que inventa, da criação articial de
necessidades e das técnicas de “marketing” e de publicidade que engendra, dos
abusos do poder econômico que tolera, da falta de qualidade e de segurança dos
bens que oferece e, enm das múltiplas situações de risco que cria, quantas vezes
dramaticamente traduzidas em inúmeros e gravíssimos danos.”. E, arrematou:
“Tudo isso agravou consideravelmente situações de desequilíbrio, multiplicou
situações de risco e diminuiu as defesas da vítima.
5 MONTEIRO, António Pinto. Do Direito do consumo ao código do consumidor.
Coimbra: Estudos de Direito do Consumidor, n. º 1, 1999, pág. 207.
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