A Função Promocional do Direito e a Extrafiscalidade Ambiental como Instrumento de Desenvolvimento Econômico Sustentável

AutorRicardo Pinha Alonso e Alexandre Alves Vieira
Ocupação do AutorDoutor em Direito do Estado - PUC-SP/Mestre em Direito - Programa de Mestrado em Direito oferecido pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM
Páginas131-146
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A FUNÇÃO PROMOCIONAL DO
DIREITO E A EXTRAFISCALIDADE
AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
ricardO Pinha alOnSO1
alexandre alVeS Vieira2
intrOduÇÃO
A ideia de que o direito, concebido como instrumento de pa-
cificação, tem como pressuposto a punição das pessoas como forma
de obtenção dos resultados esperados está superada. Há outros com-
ponentes que devem ser considerados. Não se pode desprezar que a
definição de mecanismos de incentivo contribui para que a harmonia
social seja alcançada. Disso resulta a acepção de Direito Promocional,
que encontra na obra de Norberto Bobbio as manifestações de maior
relevo. Daí porque este trabalho, que consiste em uma revisão biblio-
gráfica, tem como pano de fundo o trabalho daquele renomado jurista.
1 Doutor em Direito do Estado – PUC/SP. Professor na graduação e pós-graduação
no Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM e Faculdades Integradas de
Ourinhos-FIO.
2 Mestre em Direito – Programa de Mestrado em Direito oferecido pelo Centro
Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Advogado e Professor da disciplina
de legislação tributária no curso de Ciências Contábeis na mesma instituição.
E-mail: alexandre@ava.adv.br
direitos humanos e teoria jurídica do desenvolvimento sustentável
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Bobbio foi adepto do realismo jurídico, uma teoria que fez parte
do pensamento jurídico pós-positivista do século XX.
Noberto Bobbio assinalou que o positivismo jurídico, sob a ótica
de Kelsen, e sobretudo de Thomas Hobbes e de Rousseau, tinha como
premissa o racionalismo, que, de seu turno, apartando-se do jusnatu-
ralismo, não encontrava justiça senão a partir das convenções, na me-
dida em que, no estado natural, impera a incerteza, sendo necessário
delegar ao soberano eleger o que é lícito e, portanto, justo. A justiça
coincidiria com a vontade imposta pelo mais forte. O célebre Autor
não aceita o raciocínio. Por suas palavras:
[...] Para nós, basta pôr em evidência qual conseqüência se-
ríamos obrigados a deduzir do problema que nos interessa, se
aceitássemos o ponto de vista hobbesiano. A conseqüência seria
a redução da justiça à força. Se não existe outro critério do justo
e do injusto além do comando do soberano, é preciso resignar-
-se a aceitar como justo o que agrada ao mais forte, uma vez
que o soberano, se não é o mais justo entre os homens, certa-
mente é o mais forte (e permanece soberano, não enquanto for
justo, mas enquanto for o mais forte.3
Com esses dizeres, afirma-se fiel ao realismo jurídico, em que o
debate sobre o direito se desenvolve mais sob a perspectiva da eficácia,
do que no plano da justiça, como no jusnaturalismo, ou da validade,
a exemplo do que ocorre no positivismo. A respeito da teoria que lhe
agrada, acrescenta:
No decorrer do pensamento jurídico do século XX, em diver-
sos momentos, houve teóricos do Direito que buscaram captar
o momento constitutivo da experiência jurídica não tanto nos
ideais de justiça nos quais se inspiram os homens, ou dizem
inspirar-se, ou ainda nos ordenamentos jurídicos constitutivos,
mas sim na realidade social, onde o direito se forma e se trans-
forma, nas ações dos homens que fazem e desfazem com seu
comportamento as regras de conduta que os governam. [...] 4
3 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 3. ed. revista. Bauru: Edipro,
2005. p. 61.
4 Ibidem. p. 62.

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