A função socioambiental da cidade sob o aspecto elétrico: as smart cities ou cidades inteligentes

AutorPriscila Elise Alves Vasconcelos
Páginas105-128
105
Capítulo 4
A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA CIDADE SOB O ASPECTO
ELÉTRICO: AS SMART CITIES OU CIDADES INTELIGENTES
Após a análise histórica sobre a tutela ambiental, da
possibilidade de geração de energia através de resíduos de forma a
reduzir o passivo ambiental existente, a pesquisa segue no sentido de
verificar como o princípio da função socioambiental pode ser
efetivado nas cidades inteligentes, bem como ser visualizado na
própria questão energética regional.
É nesse momento que perfaz necessário a abordagem sobre
desenvolvimento econômico social trazido por Amartya Sen157. De
acordo com o economista, é necessário fazer uma análise sobre o
desenvolvimento trazendo os conceitos de direitos humanos e de
liberdade política, dentro da contextualização de proteção ambiental
para alcançar a sustentabilidade.
Para tanto, é preciso que alguns dados sejam demonstrados
para que se comprove a autossuficiência elétrica ou, pelo menos, a
capacidade de geração de energia elétrica através de fontes renováveis
biomassa - diversas à hidrelétrica capazes de influenciar no âmbito
urbano ambiental.
Com base no princípio da função socioambiental, é feito nesse
momento da pesquisa uma análise sobre a efetividade na aplicação
dentro do contexto de cidades inteligentes ou smart cities, tendo em
vista a aplicabilidade do uso de energias renováveis e a preservação
ambiental que lhes são inerentes e característicos.
157 SEN, op. cit.
106
4.1 Do princípio da função socioambiental
Ao trazer à análise o princípio da função socioambiental, é
preciso verificar quais os elementos ou indicadores necessários para
que se torne possível a efetivação do princípio no caso concreto.
Na contextualização teórica, o princípio da função
socioambiental tem por base os artigos 182158 e 225159 da Constituição
da República de 1988, ou seja, trata-se da aglutinação dos princípios
da função social e do meio ambiente equilibrado.
Acrescenta-se à análise principiológica sobre função
socioambiental o disposto pelo Desembargador Marco Aurélio
Bezerra de Mello160. Para o magistrado, incluem-se na análise os
princípios da ordem econômica do legítimo exercício da livre
iniciativa e das fundamentais atividades produtivas a serem exercidas
no país, incluindo a proteção ao meio ambiente, conforme o artigo
170, inciso VI, da Carta de 1988161.
158 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República
Federativa do Brasil 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em: 19 set. 2019.
159 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.[...]. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição
da República Federativa do Brasil 1988. Brasília, DF: Presidência da República,
[2016]. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em: 19 set. 2019..
160 MELLO, Marco Aurélio Bezerra de. Brevíssimo ensaio sobre a função
socioambiental da propriedade. JusBrasil, 2018. Disponível em:
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/625957924/brevissimo-ensaio-
sobre-a-funcao-socioambiental-da-propriedade. Acesso em: 01 dez. 2019.
161 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função
social da propriedade; [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante

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