Funções estatais

AutorSérgio Leal
Ocupação do AutorProcurador Federal - Advocacia-Geral da União
Páginas41-66
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FUNÇÕES ESTATAIS
1. INTRODUÇÃO
O vocábulo função é eminentemente plurívoco, podendo
signicar um grupo de atribuições de um dado emprego ou
cargo; o próprio ofício desempenhado por uma pessoa; a ser-
ventia, ou seja, a utilização com um propósito especíco; as
operações realizadas por um órgão ou sistema; ou o conjunto
de tarefas atribuídas a um órgão ou entidade.
No âmbito do direito constitucional o professor Jorge
Miranda83 nos ensina que é possível atribui à expressão função
de Estado um duplo sentido: o amplo e o estrito.
Em seu sentido amplo, o termo função se presta a designar
o conjunto de incumbências ou tarefas que constitui a própria
razão de ser de uma dada organização.
Em seu sentido estrito ou jurídico, o vocábulo é emprega-
do para indicar um conjunto de atribuições impostas pelo orde-
namento jurídico aos órgãos, entidades ou agentes estatais com
83 MIRAN DA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituiçã o. Rio de Janeiro: Forense,
2007, p.230.
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SÉRGIO LEAL
o objetivo de atingir objetivos previamente denidos pela so-
ciedade84. Com base nessa ideia podemos armar que a função
apresenta a natureza dúplice, tanto de dever quanto de poder.
Sob o ponto de vista do dever, o vocábulo função desig-
na o exercício compulsório de uma atividade estatal no interesse
de toda a coletividade85, e não no interesse dos ocupantes dos
cargos.
Na qualidade de manifestação de poder, o vocábulo fun-
ção dá a ideia de que na defesa do interesse público primário o
Estado está autorizado a lançar mão de sua autoridade, como
reexo da manifestação de sua soberania.
2. FUNÇÕES ESTATAIS SEGUNDO O
CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO
O constitucionalismo clássico consagrou o modelo segun-
do o qual uma tríade de funções que haveriam de ser distri-
buídas dentre três órgãos estatais autônomos. Esse padrão foi
idealizado em uma era na qual o Estado era tido como o maior
inimigo da liberdade, de modo que sua participação na vida
das pessoas deveria ser limitada a um mínimo necessário.
84 Diante desses lim itadores, o professor Jorge Miranda ens ina que função estatal
é a “[...] atividade que o Estado desenvolve, med iante os seus órgãos e agentes,
com vista a real ização de tarefas e incumb ências que, constitucional ou legal-
mente, lhe cabem”. Ibid., p. 232.
85 O direito público contemporâne o “[...] gira em torno da ideia de dever”.
MELLO, Celso Antôn io Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdic io-
nal. 2. ed. São Paulo: Ma lheiros, 1996, p.14 .
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