Separação de poderes na constituição de 1988

AutorSérgio Leal
Ocupação do AutorProcurador Federal - Advocacia-Geral da União
Páginas77-101
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A SEPARAÇÃO DE PODERES NA
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Como visto nos capítulos anteriores, a técnica da distri-
buição das funções estatais dentre diversos órgãos autônomos
se consagrou como um dos principais mecanismos de limita-
ção dos poderes do Estado149.
De acordo com essa técnica, as funções estatais devem
ser distribuídas dentre diversos órgãos supremos dotados de
autonomia. Além disso, é preciso que o sistema contenha me-
canismos que permitam o exercício de um controle jurídico
e político das manifestações dos atos estatais, de forma que o
poder possa ser contido pelo próprio poder150.
No entanto, é necessário chamar a atenção do leitor para o
fato de que os mecanismos de repressão aos abusos praticados
149 HESSE, Konrad. Elementos de direito constituci onal da República Fed eral da
Alemanha. Porto Aleg re: Fabris, 1998, p.368.
150 BARROSO, Luís Rober to. Curso de direito constitucional contemporâneo: os
conceitos funda mentais e a construç ão do novo modelo. 2.ed. S ão Paulo: Saraiva,
2011, p.174.
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SÉRGIO LEAL
pelos agentes estatais não têm sido os mesmos em todos os lu-
gares e em todas as épocas. Com isso, podemos armar que os
modelos inglês, francês e norte-americano devem ser conside-
rados como modelos arquetípicos concebidos com o propósito
de solucionar problemas próprios de sociedades europeias dos
séculos XVII e XVIII.
Isso signica que o emprego desses modelos às sociedades
contemporâneas somente poderá ser levado a cabo caso sejam
feitas as adaptações necessárias.
Tais considerações preliminares permitem concluir que a
compreensão das relações entre os órgãos de poder em uma
dada sociedade deverá necessariamente passar pela análise do
tratamento dado pelo texto constitucional ao sistema de distri-
buição das funções a cada um de seus órgãos supremos151.
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CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Um dos grandes problemas do constitucionalismo con-
temporâneo não é a declaração da adoção do modelo de se-
paração orgânica e funcional dos órgãos supremos, mas a sua
efetiva concretização.
Essa assertiva se justica diante da constatação de que,
apesar de muitas constituições brasileiras terem feito menção
151 “What counts is not a ny abstract t heory of separat ion of powers, bur the ac-
tual separ ation of powers ‘operationally dened by the const itution’”. TRIBE,
Laurence H. American con stitutional law. New York: Foundation Press, 200 0,
p.1 27.
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