Guarda compartilhada no Brasil

AutorAnna de Moraes Salles Beraldo
Páginas35-86
CAPÍTULO
II
GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL
2.1 PODER FAMILIAR X GUARDA. DISCUSSÃO SOBRE A
NECESSIDADE DA LEI DE GUARDA COMPARTILHADA
-
ção entre a guarda e o poder familiar, já que, na prática, há uma linha muito
tênue entre os dois institutos, uma vez que, ao longo do tempo, foi-se atri-
buindo cada vez mais importância à guarda, relegando o poder familiar a
um instituto secundário, quando, na verdade, a guarda é somente um dos
atributos da autoridade parental.
A guarda está disciplinada no Capítulo XI, referente à proteção da pes-
    -
guintes do Código Civil. Já o Poder Familiar se encontra disciplinado no
subtítulo II – “Das relações de parentesco”, a partir do artigo nº 1.634.
As opiniões doutrinárias variam bastante, na medida em que alguns au-
tores dão uma importância maior e outros, uma menor relevância à guarda,

Maria Helena Diniz defende que, com a ruptura da relação conjugal,
ambos continuam titulares do poder familiar, mas seu exercício pode ser

o de visitar a prole. Assim, no caso de guarda única, por exemplo, haveria
um “deslocamento do exercício do poder familiar”, já que aquele que tem a
guarda única tomará as decisões e o outro titular do poder familiar poderá

pelo guardião.1 Por esse entendimento, aquele que detém a guarda tem o
   
caso de discordância, ingressar com ação judicial.
1 DINIZ, Maria Helena. . Direito de Família, op. cit., p. 591.
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GUARDA DOS FILHOS E MEDI AÇÃO FAMILIAR
ANNA DE MORAES SA LLES BERALDO
-
da se dissocia, debilitando o poder familiar. Para o autor, embora não afete
os direitos e deveres dos pais, há um desdobramento da guarda, que é atri-
buída a um deles, e o direito de visitas ao outro. Grisard defende que tal
desdobramento enfraquece o poder familiar do genitor não guardador, que

na mesma medida que o outro, o guardador. Desse modo, apenas aquele que
obtém a guarda material exerce a guarda em toda sua extensão.2
  
autoridade parental e o da guarda sofrem uma cisão e a guarda passa a ser
exercida de maneira desmembrada, sofrendo considerável alteração:
Ao guardião é conferido o cuidado cotidiano dos menores, bem como o
exercício da autoridade parental de maneira quase exclusiva, o que por
vezes leva a distorções, passando a ser um direito absoluto, comumente
instrumento de abuso por parte de seu detentor.
[...] Consequentemente, há um distanciamento natural do genitor não
guardião, o que vem a enfraquecer o próprio exercício da autoridade pa-
rental na prática, embora a sua titularidade permaneça intacta.3

titularidade da autoridade parental mesmo após o divórcio, o seu exercício
sofre visíveis restrições no que diz respeito ao genitor não guardião:
     
 
         
criação dos menores, sendo a sua contribuição mínima. Nessa condição,
somente lhe resta intervir por meio do juiz e família, em caso de diver-
gência quanto às decisões tomadas pelo detentor da guarda.4
Fernanda Levy sustenta que com a ruptura dos laços conjugais, ape-
sar de a titularidade da autoridade parental permanecer inalterada, há
desdobramentos decorrentes do fracionamento do poder familiar, diante
     -
re-se ao exercício conjunto de deveres e direitos inerentes à guarda, ao

sob o mesmo teto:
2 , op. cit., p. 90-91.
3 LIMA, Suzana Borges Viegas de. , op. cit., p. 65-58.
4 Ibidem, p. 64.
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CAPÍTULO II
GUARDA COMPARTILHADA NO BRASIL
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Àquele genitor que é atribuído exercício do poder familiar (guarda do
          
exerce todos os poderes inerentes ao exercício unilateral do poder
   
com ele, guarda material. De fato, e esta é a crítica ao exercício unilateral
da guarda em casos de rompimento do núcleo familiar: o genitor guardião
contínuo exerce grande parcela ou parcela mais importante do poder
familiar que deveria restar inalterado em face da ruptura conjugal.

de ter o menor em sua companhia (ou seja, exercício da guarda material
de maneira esporádica) através do chamado direito de visita.5
Assim, por esse entendimento, quando a guarda é atribuída aos pais,
ambos adquirem a guarda jurídica e aquele que possui a guarda de fato, ou

Fernanda Levy utiliza a expressão “fracionamento do poder familiar”.
Se se entender que com a estipulação da guarda única há fracionamento do

uma importância maior, pois aquele que detiver a guarda terá mais atribui-
ções do que o genitor “visitante”.
É o que na prática ocorre, ainda que de forma indevida, pois o que
deveria prevalecer é o poder familiar. A autora ainda explica que, com a
separação, o exercício da autoridade parental pode variar e, usualmente,
não se fala em “ajustamento ou regulação do exercício do poder familiar,
como adequadamente dever-se-ia fazer, mas sim em atribuição da guarda

atributos do poder familiar.”6
      -
lução da união estável, o poder familiar permanece íntegro, exceto quanto
  
que a guarda esteja sob a detenção de um, o poder familiar continua sob a
titularidade de ambos os pais. Nesse sentido, o que não detém a guarda tem

decisões fundamentais que lhe dizem respeito.7
Giselle Groeninga lembra que nas separações pode haver confusão
quanto ao exercício do poder familiar e a guarda:
5 LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. , op. cit., p. 52-53.
6 Ibidem, p. 81.
7 LÔBO, Paulo Luis Netto. : famílias, op. cit., p. 301.
Ana Salles.indb 37 06/09/2016 14:06:04

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