Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1507-1509
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1507
Art. 209
1. Conceito do Delito de Impedimento ou
Perturbação de Cerimônia Funerária
O delito consiste no fato de o sujeito ativo impedir
ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.
1.1. Forma majorada
Se o impedimento ou a perturbação de cerimônia
funerária foram realizados com emprego de violência, a
pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da cor-
respondente à violência. Em tal situação, a doutrina
dominante defende que haverá concurso material,
na realidade, como já a rmei o concurso será formal
imperfeito na forma do art. 70, parte  nal, pois, se a
ação ou omissão é dolosa e os crimes concorren-
tes resultam de desígnios autônomos, o concurso é
formal, mas aplica-se a regra do concurso material.
2. Análise Didática do Tipo Penal
A conduta do sujeito ativo consiste em realizar os
verbos reitores (impedir ou perturbar). Admitindo-se
o exercício legítimo e regular nas formas já mencio-
nadas, não é condição objetiva de punibilidade a
presença de um ministro do culto nem que o lugar
destinado seja público ou aberto ao público. Porém,
em regra, em se tratando de enterro, o lugar é pú-
blico, mas a cerimônia pode ser realizada em casa
particular (velório). Quanto ao tempo, poderá ocorrer
antes ou durante o funeral ou o serviço fúnebre. O
resultado é o impedimento ou turbação e o momento
consumativo ocorre quando se efetiva o impedimento
ou con gura a perturbação da cerimônia.
Manzini, Bento de Faria e Galdino Siqueira de-
fendem que a conduta consiste em impedir (parali-
sar, impossibilitar) ou perturbar (atrapalhar, estor-
var) enterro ou cerimônia funerária (tipo autônomo/
misto alternativo/anormal/incongruente). Admite-se
qualquer meio de execução hábil para paralisar ou
tumultuar esses ritos, ocasionados por conduta co-
missiva (v.g., vaias, gargalhadas, gritos, ameaças)
ou omissiva (v.g., dolosamente não abrir a cova, não
fornecer o esquife ou o carro para o transporte do
morto).
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
a) Nélson Hungria leciona, com a maestria de sempre:
“Impedir é evitar que comece ou que prossiga
o ato; perturbar é desmoralizá-lo, quebrar-lhe a
regularidade. Não basta, neste último caso, um
simples desvio da atenção ou recolhimento dos
éis: é necessária uma alteração material, sensível
do curso regular do culto”.
b) Enterro é o transporte do corpo do falecido, em
cortejo fúnebre ou, mesmo, desacompanhado,
até o local do sepultamento ou cremação. Ceri-
mônia funerária é o ato religioso ou civil realizado
em homenagem ao morto.
c) Como salienta Magalhães Noronha, a disposição
não objetiva per se a proteção dos mortos, mas
dos vivos, em seu sentimento pelos que faleceram.
O objeto material da ação é o enterro, cerimônia
ou cremação, que se quer turbar, isto é, o funeral
ou serviço fúnebre.
2.1. O crime cometido na forma omissiva
Exemplo interessante de cometimento na forma
omissiva é o fornecido por MAYRINK DA COSTA:
“Caio, agente funerário, com o objetivo de perturbar
o funeral de seu devedor Tício, deixa de fornecer o
esquife para o seu enterramento ou a viatura para o
transporte do cadáver” (Direito penal – Parte espe-
cial, v. 2, t. II, p. 803)”;
Capítulo 2
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária (Art. 209)
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