Violação de Sepultura (Art. 210)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1511-1515
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1511
Art. 210
1. Conceito do Delito de Violação de Sepul-
tura
O delito consiste no fato de o sujeito ativo violar
ou profanar sepultura ou urna funerária.
2. Análise Didática do Tipo Penal
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
Como tão bem lecionava o Professor Mirabete,
“quanto à conduta de violar a sepultura, o dolo é a
mera vontade de praticar a conduta de abrir, arre-
bentar, etc. Já no caso de profanação, há opinião
no sentido de que se exige o  m especí co de faltar
com o respeito aos mortos, mas é evidente que o
agente, ao praticar a conduta, tem consciência de
que está profanando a sepultura, devendo responder
pelo crime”.
Continua o renomado professor:
Prevê-se no tipo a conduta de violar, que signi ca
abrir, devassar, escavar, destruir, alterar, romper e
de profanar, que tem o signi cado de ultrajar, vilipen-
diar, aviltar, tratar com desprezo a sepultura.
O objeto material é a sepultura, ou seja, o local
onde se acha inumado cadáver humano ou suas
partes, o que abrange sepulcros, mausoléus, tumbas,
túmulos, covas, etc., bem como o que lhe é conexo,
como a lápide, ornamentos estáveis, estátuas etc.
Refere-se expressamente a lei também à urna fune-
rária (ossários, caixas, cofres e vasos que contêm
cinzas ou ossos do falecido). A sepultura ou a urna
vazia não são tuteladas, pois o que se visa preservar
é o respeito ao morto sepultado. Não se confunde o
crime de vilipêndio ou profanação de sepultura com
a contravenção de exumar cadáver irregularmente
(art. 67 da LCP).
Já o grande Hungria nos ensina que:
O ato de violar compreende necessariamente o
de profanar, mas este pode realizar-se sem aque-
le. É óbvio que somente estão acobertadas pela
proteção penal a sepultura ou a urna que estejam
atual ou efetivamente servindo ao seu destino,
isto é, encerrando restos mortais humanos ou as
cinzas do defunto. Não são especialmente prote-
gidos os cenotá os ou monumentos simbólicos em
honra dos mortos, mas que não encerram os seus
despojos.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Violação
de Sepultura
O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo.
Não se exige qualquer  m especial do agente
(lucro, vontade de rever o ente querido ou a curio-
sidade mórbida). Já a profanação exige especial
nalidade, que consiste na intenção de ultrajar,
macular a sepultura ou urna funerária.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA
Embora a minha opinião, supracitada, seja majo-
ritária (Mayrink, Bitencourt, Fragoso, Mirabete,
Delmanto, Damásio, Regis Prado, Mazzilli, Nucci,
entre outros, há posições contrárias).
Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Pirangeli
entendem que, em ambas as condutas, é necessária a
nalidade de desrespeitar os mortos.
3.1. Caso Atípico
Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a
violação de sepultura ocorrida de forma culposa é
caso atípico.
Capítulo 3
Violação de Sepultura (Art. 210)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1511 08/02/2018 14:58:00

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