Vilipêndio a Cadáver (Art. 212)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1523-1525
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1523
Art. 212
1. Conceito do Delito de Vilipêndio a Cadáver
O delito consiste no fato de o sujeito ativo vilipendiar
cadáver ou suas cinzas.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt
lecionam: “tipo objetivo – vilipendiar signi ca aviltar,
ultrajar e pode ser praticado de diversas formas,
como, v.g., com palavras, gestos, escritos, etc. O
objeto material é o cadáver, que é o corpo humano
inanimado, inclusive do natimorto. O ato de vilipêndio,
em regra, manifesta-se através da prática de relação
sexual com morto do sexo feminino. O ato, muito
mais do que brutal e perverso, é inexplicável sob
todos os aspectos. Essa ausência de qualquer prin-
cípio inteligível leva, em regra, à conclusão da inim-
putabilidade do agente”.
Extraímos da lição de Fragoso e Noronha que
a ação vilipendiar signi ca aviltar, ultrajar e pode
ser praticada mediante palavras, escritos ou gestos.
Cadáver é o corpo humano morto, abrangendo o
natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. A
conduta deve ser praticada perante, sobre ou junto
ao cadáver ou às suas cinzas.
2.1. Exemplos didáticos
Hungria apresenta como exemplos de vilipêndio,
entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do
cadáver, escarrar sobre ele, cortar-lhe algum membro
(com o  m de escárnio), atos de necro lia (caso em
que muito se duvida da integridade mental do agen-
te), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou
dispersá-las acintosamente.
•Posição dominante do STF 1: Núcleo do tipo é
vilipendiar, cujo conceito já foi dado como sendo o
de tratar com desprezo grosseiro, aviltar, ultrajar,
etc. (Magalhães Noronha, Direito Penal, v. 3o/88).
(STF – RHC 54.486-RJ e também RT 493/362).
•Posição dominante do STF 2: Não difere o con-
ceito que lhe dão os penalistas, verbis: “Vilipêndio
é o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir
em atos como em palavras ou escritos (...). (STF
RHC 54.486-RJ e também RT 493/361.)
•Posição dominante do STF 3: O vilipêndio por
meio de ato pode ser executado pelo escarro, pela
conspurcação, desnudamento, colocação do cadá-
ver em posições grosseiras ou irreverentes, pela
aposição de máscaras ou de símbolos burlescos,
e mesmo pela compressão dos despojos em invó-
lucro de medidas insu cientes; en m por proces-
sos mais sérios, como a deturpação, a mutilação
e outros... (Vicente Sabino Júnior, Direito Penal v.
3/857). (STF – RHC 54.486-RJ. Segunda Turma e
também RT 493/362.)
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
a) Regis Prado informa que, com relação ao cadá-
ver que esteja sendo utilizado para estudos ana-
tômicos em universidades ou faculdades, tem-se
que também poderá ser objeto do crime de vili-
pêndio (v.g., quando a anatomia não for autori-
zada ou não for empregado para  ns cientí cos
ou didáticos). Contrario sensu, signi ca que, se o
professor ou os alunos tiverem que extrair algum
membro do cadáver para  ns didáticos ou cien-
tí cos, não se caracteriza o delito de vilipêndio.
b) A conduta de ultrajar cadáveres ou suas cinzas
independentemente da vida pretérita do falecido
(assaltante ou um honesto cidadão), ou do local
Capítulo 5
Vilipêndio a Cadáver (Art. 212)
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