O incidente processual de substituição subjetiva nas execuções trabalhistas envolvendo grupo econômico

AutorEduardo Pragmácio Filho
Páginas219-227
O INCIDENTE PROCESSUAL DE SUBSTITUIÇÃO
SUBJETIVA NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO
Eduardo Pragmácio Filho(1)
(1) Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro Pesquisador do Grupo
de Estudos em Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP). Professor
do Centro Universitário Farias Brito – (FBUni). Consultor Jurídico da Fecomércio-CE.
(2) Orlando Gomes (2005, p. 199) explica que, ao lado dessas obrigações principais (prestação de trabalho e contraprestação remune-
ratória), há as prestações instrumentais ou acessórias. É o caso do poder de direção e o correspondente estado de subordinação, os
quais constituem os poderes e deveres, distintos do débito e do crédito do trabalho e da remuneração, mas observam, por assim dizer,
a respectiva posição do empregado e do empregador. Como exemplo, é dever do empregador de informar ao empregado os riscos
inerentes ao trabalho e entregar os EPI adequados a esses riscos (CLT 157 e NR-1, item 1.7) e, por outro lado, é dever do empregado
usar o EPI fornecido pelo empregador (CLT 158 e NR-1, item 1.8).
(3) Para Farias e Rosenvald (2017, p. 38), “o objeto da relação obrigacional é a prestação, consistente na coisa a ser entregue (obrigação
de dar) ou no fato a ser prestado (obrigação de fazer ou não fazer), importando invariavelmente uma ação ou omissão do devedor.
Ou seja, ao dever jurídico especial imposto ao sujeito passivo (devedor) corresponderá um direito subjetivo ao sujeito ativo (credor).
A relação obrigacional consiste no elo entre os dois lados do fenômeno”.
1. INTRODUÇÃO
Após o cancelamento da Súmula n. 205 do TST, dou-
trina e jurisprudência pátrias redirecionam execuções
trabalhistas para entes legais que pertencem ao mesmo
grupo econômico, mas não constaram da relação pro-
cessual, muito menos do título executivo judicial.
O problema que se impõe é que tal procedimento
viola a garantia da defesa ampla e contraditório, consti-
tuindo-se como decisão surpresa.
O que defendemos com este artigo é que é necessá-
rio um incidente processual, aos moldes daquele insti-
tuído para os casos de responsabilidade subsidiária dos
sócios, o que ora denominamos de incidente processual
de substituição subjetiva.
Para tanto, primeiro serão abordadas noções básicas
sobre as obrigações trabalhistas e sua responsabilidade,
em seguida, também breves noções sobre a solidarieda-
de decorrente do grupo econômico, para, enfim, propor a
adoção de tal incidente de alteração subjetiva na execução.
Remetemos também o leitor para nossa obra, Teoria
da Empresa para o Direito do Trabalho brasileiro, de
onde surgiu esta tese que agora se apresenta, desta feita
mais detalhada.
2. NOÇÕES SOBRE OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADE
O contrato de trabalho é bilateral, gera direitos e
deveres para cada parte, empregado e empregador, que,
em resumo, constitui-se, principalmente, na prestação
do serviço pessoal de um lado e a remuneração desse
serviço de outro(2).
O vocábulo obrigação é, no dizer de Farias e Rosen-
vald (2017, p. 34), plurívoco, pois comporta diferentes
significados, mesmo dentro da ciência jurídica. Para eles,
uma obrigação é “uma relação jurídica transitória, esta-
belecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes
(denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo
objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, ga-
rantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”(3).

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