Ônus da prova no processo do trabalho à luz da lei n. 13.467/2017

AutorMarcelo Moura
Páginas208-214
ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO
TRABALHO À LUZ DA LEI N. 13.467/2017
Marcelo Moura(1)
(1) Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Professor Coordenador de Pós-Graduação e Extensão da Universidade Candido
Mendes, Ipanema, Rio de Janeiro. Doutorando em Ciências Jurídico – Empresariais na Universidade do Porto, Portugal. Mestre em
Ciências Jurídicas, Universidade Antonio de Nebrija, Madri, Espanha. Bacharel em Ciências Jurídicas, Faculdade Nacional de Direito,
UFRJ.
1. ÔNUS, OBRIGAÇÃO E DEVER
1.1. Ônus é diferente de obrigação
O ônus permite à parte uma escolha, cujas conse-
quências serão suportadas por quem optou por deter-
minada atitude, ou omissão, no processo; a obrigação
impõe que se siga conduta específica, cujo descumpri-
mento gera uma sanção que, no caso do processo, está
prevista em lei. Não provar, quando se tinha o ônus de
fazê-lo, importará em possibilidade de reconhecimento
do fato ou do direito alegado pelo adversário. Descum-
prir a obrigação prevista em lei, como, por exemplo,
de comparecer para depor como testemunha, importará
em imposição de multa (art. 730 da CLT).
Dissemos, na primeira edição dos Comentários à
CLT, 2011, p. 1.033, que:
[...] é passível de críticas a referência à “pena de
confissão” na S. 74 do TST. A confissão não é pena,
mas sim consequência processual decorrente da au-
sência da parte que estava intimada a depor, como
prevê a citada súmula. O descumprimento do ônus
processual previsto na Súmula – comparecer para
depor – gera a confissão.
O TST reconheceu a redação pouco técnica da Sú-
mula referida, conforme nossa crítica. Com o advento
da Resolução n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011, a S. 74, item I, passou a ter a seguinte
redação: “Aplica-se a confissão à parte que, expressa-
mente intimada com aquela cominação, não compa-
recer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor.”. Por unanimidade, o pleno do TST decidiu su-
primir o vocábulo “pena” da redação anterior da S. 74
do TST.
1.2. Ônus é diferente de dever
Para Pontes de Miranda (Comentários, p. 322), a
diferença está em que o dever é em relação a alguém,
ainda que seja a sociedade; há relação jurídica entre
dois sujeitos, um dos quais é o que deve; a satisfação
é do interesse do sujeito ativo; ao passo que ônus é em
relação a si mesmo; não há relação entre sujeitos; sa-
tisfazer é do interesse do próprio onerado; ele escolhe
entre satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse.
Com apoio nestas lições de Pontes de Miranda,
Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova, 1997, p. 109,
conclui que
[...] inexiste, portanto, um dever de provar, seja em
face da parte contrária, seja perante o próprio juiz.
Há, sim, mero ônus, em virtude do qual a parte que
dele não se desincumbiu corre o risco de não ver
acolhida sua pretensão, que se fundamentava na
existência do fato, cuja prova deixou de produzir.
No mesmo sentido é o pensamento de Trueba Urbi-
na, 1971, apud Teixeira Filho, 1997. p. 109.

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