Inconstitucionalidades imersas nas emendas

AutorEduardo Marcial Ferreira Jardim
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas63-138
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CAPÍTULO III
INCONSTITUCIONALIDADES IMERSAS NAS
EMENDAS
1. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):
aspectos gerais e repercussão na seara tributária
Comentos genéricos
Criada pela Emenda nº 3, de 17 de março de 1993, que
introduziu o § 4º no art. 103 da Constituição Federal, o qual, a
bem ver, foi alterado pela Emenda nº 45, de 30 de dezembro
de 2004. No plano subconstitucional, encontra-se normatiza-
ploma que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da
ADC.
O tema afigura-se sobremodo controverso e rendeu mar-
gem a muitas testilhas, inclusive a propositura de ADI logo
após sua instituição, a qual, diga-se de passo, não mereceu
acolhida por parte do Pretório Excelso.
A chamada ADC representa um meio pelo qual as pes-
soas legitimadas pelo art. 103 da Constituição da República
podem bater às portas do Supremo Tribunal Federal (STF)
com o fito de postular seja declarada a conformidade de lei ou
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EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM
ato normativo federal com o Texto Excelso. São dotadas de le-
gitimidade ativa para ajuizar o referido pleito as mesmas pes-
soas qualificadas para propor a ADI, que são aquelas enume-
radas nos incisos I usque IX do art. 103 da Lex Legum, quais
sejam, o presidente da República, a mesa do Senado, a mesa
da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembleia Legislativa
ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de
estado ou Distrito Federal, o procurador-geral da República,
o Conselho Federal da OAB, o partido político com represen-
tação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou en-
tidade de classe de âmbito nacional.
Ao ensejo da ADC nº 1/DF, foram suscitados e repelidos
os argumentos segundo os quais a questionada fórmula de
controle concentrado de constitucionalidade afrontaria as ga-
rantias do contraditório, da ampla defesa, do devido proces-
so legal e do princípio da separação dos poderes. O ponto de
vista ora pugnado faz coro com esses argumentos, adicionan-
do outros, no caso, a afronta à igualdade entre governantes e
governados, como quer uma democracia, e a garantia sacra-
mental substanciada na universalidade ou indeclinabilidade
da jurisdição, primado sobranceiro que assegura a qualquer
pessoa o direito de postular em juízo.
Desde sua criação no ano-calendário de 1993 até a épo-
ca da produção deste livro, houve 30 proposituras de ADC,
entre elas, três de índole tributária, inclusive a ADC nº 1/DF,
que versou sobre a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), cuja constitucionalidade foi re-
conhecida pelo Pretório Excelso. Já a ADC nº 3, teve por ob-
jeto a contribuição para o salário educação, enquanto a ADC
nº 18 tratou da base de cálculo das contribuições incidentes
sobre o faturamento, as quais estão disciplinadas pela Lei nº
9.718/1998.
A exemplo da primeira ADC, estas também renderam
ensanchas à declaração de constitucionalidade dos pontos
então controversos insertos na legislação específica. Assim,
a ADC nº 3 legitimou a exigibilidade da contribuição para o
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FINANÇAS PÚBLICAS E TRIBUTAÇÃO AO LUME
DOS DIREITOS E GARANTIAS
salário-educação, nos termos da legislação de regência, en-
quanto o conceito de faturamento passou a equivaler ao de
receita bruta.
Contraste de constitucionalidade
Princípio da universalidade da jurisdição
Consoante sustentado no presente tópico, a ADC jaz acoi-
mada de impropriedades vitandas, não se forrando, pois, de
inúmeros descompassos com o figurino constitucional. Ora,
se um já bastasse para comprometer sua validez, que dirá
compreendendo um expressivo número de desconcertos em
relação a um feixe de direitos e garantias consagrados na
Nessa vereda, cumpre reconhecer que a decisão proferi-
da em ADC opera efeitos vinculantes contra terceiros que não
participaram do pleito, com a particularidade de não pode-
rem mais discutir o assunto em juízo. Por óbvio, trata-se de in-
credível desacato ao primado da universalidade da jurisdição,
positivado com cores escarlates em nosso Código Máximo por
meio do comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º, com a
seguinte redação: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ameaça a direito” (BRASIL, 1988a). Ademais,
o referido dispositivo conjuga-se com o § 4º do art. 60, inciso
IV, assumindo expressamente fisionomia pétrea; por isso mes-
mo, jamais poderia comportar exceções ou restrições, nem
mesmo por emenda, daí a revelação do inconcebível teor da
Emenda nº 3/1993, no tangente à execrável ADC.
Nem se diga que há instituto semelhante alhures, espe-
cialmente na Alemanha, primeiramente porque o controle
concentrado de constitucionalidade naquele país não se con-
funde com o modelo impresso na ADC e, em segundo lugar,
caso houvesse, por absurdo que pareça, guardaria confor-
midade com a lei fundamental germânica, a qual admite a
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