Introdução
Autor | Américo Plá Rodriguez |
Páginas | 23-28 |
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Quando se afirma a autonomia do Direito do Trabalho, sustenta-se geralmente que este tem princípios diferentes dos que inspiram outros ramos do direito.
Corretamente Alfredo Rocco exige três condições para que uma disciplina jurídica tenha autonomia: que possua um domínio suficientemente vasto, que possua doutrinas homogêneas presididas por conceitos gerais comuns, distintos dos de outros ramos do direito, e que possua mêtodo próprio1
Todos os juslaboralistas concordam em afirmar que o Direito do Trabalho preenche esses três requisitos, o que importa em reconhecer que nossa disciplina possui uma sêrie de principios peculiares.
Servimo-nos desta mesma afirmação para criticar a denominação que foi dada à nossa matêria e que empregava a palavra "legislação". Entendia-se que o uso desse substantivo, qualquer que fosse o qualificativo que o acompanhasse, tornava-se inadequado, pois juntamente com normas de índole diversa há um corpo de doutrina com princípios comuns que lhe dão maior conteúdo e profundidade.
Mas, ainda que todos os especialistas sejam unânimes em afirmar a existência de princípios próprios do Direito do Trabalho, são muito poucos os que se preocupam em expô-los e em estudar os problemas que com eles se relacionam2.
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A maioria dos tratadistas ou não cuida do tema, ou o enfrenta de modos tão diferentes que parecem não se referir à mesma realidade. Alguns utilizam a expressão "princípios" para denominar todo o curso de nossa disciplina3 ou parte dela4. Outros os encaram como simples critérios interpretativos, quando abordam o estudo da interpretação das normas trabalhistas5. Entre os dois extremos, há toda uma vasta e diversificada gama, quanto à importãncia, à extensão ou ao alcance do tema. Existe até quem utilize a denominação de "princípios" para referir-se aos benefícios mais essenciais e gerais que o Direito do Trabalho deve assegurar, nos respectivos países6
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Um exemplo recente da variedade de sentidos com que se usa a palavra "princípio" é a "Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento", aprovada na 86ª Reunião da Conferêncía Intemacíonal do Trabalho, realizada em Gene-bra, emjunho de 1998. Nela algumas vezes se utilizam ambas as expressões (princípios e direitos fundamentais) como sinônimas; outras vezes como "princípios relativos aos direitos fundamentais"
Semelhante diversificação se encontra quando se passa a examinar a enumeração dos princípios. Há pouco dizia eu que entre 14 autores que abordavam alguma enumeração de princípios7, havia podido contar 25 princípios diferentes, embora alguns recebessem várias denominações distintas. O mais curioso é que nenhum autor aceita mais de seis ou sete, havendo alguns que sô admitem dois ou três. Isto revela que, às vezes, se englobam vários em um sôo Outras vezes se desdobra um em vários princípios diferentes. Alguns negam os que outros enumeraram. Outros se defrontam com concepções absolutamente diversas.
Esta situação não é exclusiva do Direito do Trabalho, porquanto se dá em todo direito, como o disse Rípert: "os juristas falam, em geral, dos princípios jurídicos como de uma noção bem conhecida, mas não se dão o trabalho de analisá-los"8. De todos os modos, o certo é que, em matéria trabalhista, não se tem dado ao tema a atenção que lhe seria devida, por constituir a determinação dos princípios básicos um dos aspectos mais transcendentes do Direito do Trabalho9.
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Consideramos importante o tema, não apenas pela função fundamental que os princípios sempre exercem em toda disciplina, mas também porque, dada sua permanente evolução e aparecimento recente, o Direito do Trabalho necessita apoiar-se em princípios que supram a estrutura conceitual, assentada em séculos de vigência e experiência possuídas por outros ramos j urídicos10
Por outro lado, seu caráter fragmentário e sua tendência para o concreto conduzem à proliferação de normas em contínuo processo de modificação e aperfeiçoamento. Por isso se diz que o Direito do Trabalho é um direito em constante formação. Compreendese então que o que Crelella Júnior 11 chama de principiologia
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adquira uma maior significação, porque constitui o alicerce...
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