Introdução

AutorSandro Nahmias Melo - Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues
Páginas13-14

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Tempos modernos. A profecia de Chaplin está consumada. Acordamos, nos alimentamos, nos divertimos, trabalhamos e vamos dormir cercados — e o mais grave — dependentes — de máquinas. Não necessariamente grandes, como as do ilme da década de 1930. Pequenas em sua maioria, mas praticamente onipresentes.

O Big Brother — descentralizado — vaticinado por George Orwell, também é realidade na vida de qualquer portador dos chamados smartphones.

Em qualquer ambiente, público ou particular, cresce a concentração das pessoas em direção dos onipresentes small (pelo tamanho) brothers, ou smartphones. Mais do que isso, pesquisas indicam que — cada vez mais — tem aumentado a dependência desses aparelhinhos (nomofobia). Cabeças curvadas e olhares na telinha durante almoços, reuniões em família, jantares “românticos” e, também, no ambiente de trabalho que, atualmente, é transportado para onde quer que se vá.

A dependência — adquirida voluntariamente — relacionada aos atos mais comezinhos do dia a dia pode, e deve, ser encarada como problema de saúde pública (nomofobia). Entretanto, e quando esta dependência é derivada de imposição? sendo decorrente de exigências ligadas ao de contrato de trabalho? Quais os limites para uso de meios informatizados como ferramentas de produção no meio ambiente de trabalho?

Mais importante, quais os relexos do uso exagerado dos citados meios informatizados na saúde do trabalhador? O trabalhador tem direito à desconexão?

O presente trabalho guarda a pretensão de apresentar alguns indicativos de resposta a estes questionamentos. Para tanto, como eixo científico, foram utilizados os contornos da antinomia aparente entre o direito ao meio ambiente do trabalho saudável e o direito ao desenvolvimento econômico, ambos tutelados constitucionalmente, observada a garantia de seus núcleos essenciais.

Discorreu-se sobre a introdução de novas tecnologias no ambiente laboral, tais como o uso de câmeras, o monitoramento de correio eletrônico e telefônico, a inserção de aplicativos de mensagens instantâneas e o teletrabalho, elementos indicadores de profunda mudança no trabalho desenvolvido, com ruptura do paradigma de trabalho desenvolvido apenas em horário de expediente específico e dentro das instalações de um estabelecimento. Tudo isso com relexos imediatos em direitos assegurados constitucionalmente, tais como: a sadia qualidade de vida no meio ambiente de trabalho, o lazer, o descanso, dentre outros, sendo

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