Legal design no ministério público

AutorPedro Borges Mourão
Páginas341-360
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LEGAL DESIGN
NO MINISTÉRIO PÚBLICO
Pedro Borges Mourão
Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
(2001). Advogado inscrito na OAB/RJ 2001-2003. Promotor de Justiça do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro 2003 – Atualmente. Menção Honrosa Prêmio
Innovare 2010 Categoria Ministério Público – Programa de Identicação de Vítimas
(PIV – MPRJ). Subcoordenador do Centro Integrado de Apuração Criminal 2011-
2013. Prêmio Innovare 2011 Categoria Ministério Público – Programa de Resolução
Operacional de Homicídios. Prêmios Gestão de Excelência Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro 2010 e 2011 – Programa de Identicação de Vítimas (PIV) e
Programa de Localização e Identicação de Desaparecidos (PLID) respectivamente.
Menção Honrosa Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público 2012 – Programa
de Localização e Identicação de Desaparecidos. Secretário de Tecnologia da Infor-
mação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 2013-2014. Usuário Tableau
avançado – Treinamento Path Data Governance Innovation 2013. Coordenador de
Análises, Diagnósticos e Georreferenciamento do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro (MP em Mapas) 2018-2019. Gerador de conteúdo para a 1ª. Edição do Curso
de Ciência de Dados para membros e servidores do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro – Realização da Pontifícia Universidade Católica – RJ – 2019. Professor
IEP/MPRJ. Professor IERBB/MPRJ e AFD – Academia de Forense Digital.
Sumário: 1. Introdução: Anacronismo do direito como serviço e a aceleração ao ritmo digital
da evolução da sociedade (Lei de Moore sobre o Direito. 2. Legal design, o que é? 3. Estruturas
complementares do legal design. 3.1. Legal storytelling, o que é? 3.1.1. Breve digressão sobre
o leitor de textos jurídicos forenses. 3.1.2. Legal Data science e jurimetria. 4. Como apliquei
legal design no MP – análise de um caso concreto: Sistema Nacional de Identicação e Lo-
calização de Desaparecidos – SINALID. Referências.
1. INTRODUÇÃO: ANACRONISMO DO DIREITO COMO SERVIÇO E A
ACELERAÇÃO AO RITMO DIGITAL DA EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE (LEI
DE MOORE SOBRE O DIREITO)
Até pouco antes do f‌im do século XX, fato é que o acesso à justiça no Brasil ainda
se constituía de um certo privilégio, limitando a demanda.
Sem prejuízo da gratuidade de justiça, instituída em 1950 pela Lei 1.060, e da
assistência judiciária gratuita, erigida à categoria de Direito Fundamental ao ser
PEDRO BORGES MOURÃO
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insculpida no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, só o fato de não ser completamente isenta
a parte benef‌iciada pela gratuidade do pagamento de eventual sucumbência já evi-
dencia (e evidenciava) os riscos do acesso à justiça.
Além disto, a complexidade das formas, o uso do latim e uma linguagem pa-
drão bem distante da realidade do dia a dia dos cidadãos sempre foi (e ainda é) uma
barreira à ef‌iciência.
Por outro lado, não obstante os louváveis entendimentos de que há legitimidade
em utilizar as custas judiciais como mecanismo inibitório da litigância abusiva1, o fato
é que o sistema judicial brasileiro é um dos mais baratos do mundo em termos de
custo. Por exemplo, um processo por difamação na internet nos EUA pode custar
cerca de 15 mil dólares em custas judiciais.2 Aqui, pode sair de graça.
Já na visão de um custo-benefício isto não é exatamente verdade. O eterno des-
compasso entre demanda e oferta de serviço leva à morosidade processual, elemento
de grave impacto na ef‌iciência econômica e inclusive moral de qualquer demanda.
Porém, a efetivação do direito de acesso à justiça constitucionalmente previsto
através da introdução nos últimos anos de soluções como a do rito sumaríssimo pela
Lei 9.099/95 e dos meios alternativos de solução de conf‌litos (conciliação, arbitra-
gem e negócios jurídicos processuais e pré-processuais), ampliando por um lado o
acesso à justiça e, por outro, aumentando substancialmente a massa de litígios postos
à apreciação do sistema, nos traz a um novo desaf‌io, que é acolher e satisfazer uma
nova massa de cidadãos sedentos pela solução de seus problemas.
Perceba-se que, em paralelo a esta dinâmica, a Lei de Moore3, profetizada pelo
fundador da Intel Gordon Moore há mais de 50 anos, vem se revelando exata. Grosso
modo, a observação de Moore foi no sentido de que o número de transistores inse-
ríveis em um chip dobraria a cada período de 18 meses, sem alteração de custo. O
resultado desta equação é dobrar a capacidade de processamento do chip no mesmo
período sem aumentar o seu custo. E isto signif‌ica mais informação processada pelo
mesmo preço.
1. BECKER, Fernanda Elisabeth Nöthen; ROSA, Alexandre Morais da. As Custas Judiciais como Mecanismo de
Desincentivo à Litigância Abusiva. Disponível em: http://www.enajus.org.br/2018/assets/sessoes/056_EnAjus.
pdf. Acesso em: 19 nov. 2020.
2. Informação disponível em: https://www.minclaw.com/cost=-sue-internet-defamation-lawyer-how-much/#:~:text-
For%20contested%20cases%2C%20costs%20fall,the%20work%20and%20personnel%20involved. Acesso em:
19 nov. 2020.
3. “The complexity for minimum component costs has increased at a rate of roughly a factor of two per year
... Certainly over the short term this rate can be expected to continue, if not to increase. Over the longer
term, the rate of increase is a bit more uncertain, although there is no reason to believe it will not remain
nearly constant for at least 10 years. That means by 1975, the number of components per integrated circuit
for minimum cost will be 65,000. I believe that such a large circuit can be built on a single wafer.” Moore,
Gordon, «Cramming more components onto integrated circuits» Electronics Magazine. 1965. Disponível
em: https://web.archive.org/web/20090126170054/http://download.intel.com/museum/Moores_Law/
Articles-Press_Releases/Gordon_Moore_1965_Article.pdf. Acesso em: 19 nov. 2020.

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