Legitimidade (standing) perante a Corte Internacional de Justiça

AutorMariana Ferolla Vallandro do Valle
Ocupação do AutorMestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e advogada no Aroeira Salles Advogados. Foi coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Internacional (GEDI) da UFMG e bolsista do Programme des Futurs Leaders dans les Amériques e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Legitimidade (standing) perante a
Corte Internacional de Justiça
Mariana Ferolla Vallandro do Valle1
INTRODUÇÃO
Uma vez estabelecido que a Corte Internacional de Justiça (CIJ)
possui competência para se pronunciar sobre um caso contencioso, para
que ela possa de fato julgar a demanda, deve ainda se certicar de que os
pedidos formulados pelas partes são admissíveis. Enquanto a análise da
competência da CIJ consiste em vericar se os Estados envolvidos ex-
pressaram consentimento em relação ao pronunciamento da CIJ sobre
uma disputa em particular2 – uma avaliação mais formal, portanto –, a
admissibilidade envolve aspectos mais substanciais do pedido, dentre os
quais avaliar se o Estado possui legitimidade processual ativa (standing)
1 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ad-
vogada no Aroeira Salles Advogados. Foi coordenadora do Grupo de Estudos em
Direito Internacional (GEDI) da UFMG e bolsista do Programme des Futurs Lea-
ders dans les Amériques e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientíco e
Tecnológico.
2 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Case concerning Armed Activities in
the Territory of the Congo (New Application: 2002) (Democratic Republic of the
Congo v. Rwanda). Haia, 03 de fevereiro de 2006. p. 32; CORTE INTERNACIO-
NAL DE JUSTIÇA. Case concerning Oil Platforms (Islamic Republic of Iran v.
United States of America). Haia, 06 de novembro de 2003. p. 183.
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Arno Dal Ri Júnior e Lucas Carlos Lima
para reclamar os direitos discutidos no caso concreto. Trata-se de saber,
em suma, se a violação da obrigação em questão afeta os direitos e inte-
resses do Estado de tal maneira que o direito internacional lhe confere a
possibilidade de postulá-los perante o tribunal internacional.3
A jurisprudência da CIJ reconhece que um Estado é legitimado
processualmente para reclamar direitos em três hipóteses: (1) apresen-
tando a demanda em nome próprio, caso o Estado tenha sido direta-
mente lesado pela violação alegada; (2) na hipótese de o Estado exercer
proteção diplomática em favor de uma pessoa, física ou jurídica; e (3) se
as obrigações cuja violação se alega possuem caráter erga omnes partes.
O ESTADO COMO ENTE LESADO
O meio mais comum pelo qual Estados estabelecem sua legitimidade
para apresentar demandas perante a CIJ é na hipótese em que a obrigação
internacional alegadamente violada é devida diretamente ao Estado.
A violação dos direitos de um Estado pode ocorrer quando atos
ilícitos são cometidos contra indivíduos que, em razão de sua posição
no âmbito do Estado, exercem diretamente prerrogativas conferidas ao
ente estatal sob o direito internacional. É o caso de pessoas que ocu-
pam cargos de alto escalão na estrutura governamental, como chefes
de Estado e de governo, ministros das relações exteriores e o pessoal do
corpo diplomático e consular, as quais possuem certos direitos no plano
internacional, como imunidades, oriundos exclusivamente dos cargos
que exercem junto ao Estado. Isto é, tais direitos são de titularidade do
próprio Estado e são meramente exercidos por seus representantes, de
3 AMERASINGHE, Chittharanjan F. Jurisdiction of Specic International Tribu-
nals. Leiden: Martinus Nijho Publishers, 2009. p. 48. Para análise mais deta-
lhada quanto ao interesse jurídico das partes ao instituírem processos perante a
CIJ, ver: QUINTANA, Juan José. Litigation at the International Court of Justice:
Practice and Procedure. Leiden: Koninklijke Brill, 2015. p. 15-24.

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