A violação de obrigações contra a Comunidade Internacional como um todo e a competência jurisdicional da Corte Internacional de Justiça

AutorBeatrice I Bonafè
Ocupação do AutorProfessora Associada de Direito Internacional da Università di Roma - La Sapienza. Co-Editora da revista Questions of International Law. Doutora em Direito Internacional pelo Instituto Universitário Europeu.
Páginas345-370
A violação de obrigações contra a
Comunidade Internacional como
um todo e a competência jurisdicional da
Corte Internacional de Justiça1
Beatrice I Bonafè2
A utilização do jus cogens levanta questões procedurais delicadas,
particularmente no que concerne o exercício da função jurisdicional
internacional.3 Desse ponto de vista, o que é relevante não é tanto o ca-
ráter inderrogável das normas que visam à proteção dos interesses fun-
damentais da comunidade internacional, mas sim a sua natureza erga
omnes.4 Isso explica por que a análise a seguir leva em conta, de modo
mais geral, as normas que possuem uma natureza erga omnes, exceto,
1 O texto “La violation d’obligations envers la communauté internationale dans son
ensemble et la compétence juridictionnelle de la Cour internationale de Justice”
foi traduzido para a língua portuguesa por Mariana Clara de Andrade.
2 Professora Associada de Direito Internacional da Università di Roma - La Sa-
pienza. Co-Editora da revista Questions of International Law. Doutora em Direito
Internacional pelo Instituto Universitário Europeu.
3 Nesse sentido, recorda-se a competência que o Artigo 66 (a) da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 confere à Corte. De todo modo, a
Corte jamais foi instada com base nesse dispositivo. Para uma análise recente, cf.
Verhoeven, Invalidity of Treaties, 297.
4 Sobre a natureza erga omnes das normas de jus cogens, cf. Gaja, e protection of
general interests, 55-56.
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Arno Dal Ri Júnior e Lucas Carlos Lima
quando necessário, soluções procedimentais particulares relativas à uti-
lização do jus cogens.
Por um lado, o exercício da jurisdição contenciosa da Corte Inter-
nacional de Justiça depende do estabelecimento de sua competência,
bem como das condições de admissibilidade do pedido interposto pelas
partes.5 Evidentemente, o consentimento das partes desempenha um
papel essencial. Conforme o Artigo 36 do Estatuto da CIJ, elas devem
aceitar a competência da Corte para poder submeter-lhe uma contro-
vérsia. Pouco importa se essa aceitação toma forma escrita (uma cláu-
sula compromissória, um compromisso, um tratado de arbitragem, uma
declaração unilateral, por exemplo) ou se ela decorre do comportamen-
to das partes (em particular a partir da aplicação do princípio do forum
prorogatum6); o essencial é que a vontade das partes em aceitar a com-
5 O Artigo 79, para. 1 do Regimento da Corte determina: “Toda exceção à com-
petência da Corte ou qualquer outra exceção sobre a qual o réu demanda uma
decisão antes que o processo sobre o mérito prossiga deve ser apresentada por
escrito assim que possível, e no mais tardar três meses após o depósito do memo-
rial. Toda exceção levantada por uma parte diferente do réu deve ser depositada
no prazo xado para o depósito da primeira peça processual emanada dessa par-
te” (Corte Internacional de Justiça. Regimento da Corte. 1978, emendado em 05
dez 2001. Tradução: Centro de Direito Internacional (CEDIN). Disponível em:
<http://centrodireitointernacional.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Regi-
mento-da-Corte.pdf>. Acesso em 28.11.2017. (N.d.T)).
6 O Artigo 38, para. 5 do Regimento da Corte prevê a seguinte possibilidade:
“Quando o demandante pretender fundar a competência da Corte em um con-
sentimento ainda a ser dado ou manifestado pelo Estado contra o qual o reque-
rimento foi feito, este requerimento será transmitido a esse Estado. Não será, en-
tretanto, inscrito no Registro Geral nem se efetuará nenhum ato de procedimento
até que o Estado contra o qual o requerimento foi feito não tenha aceitado a
competência da Corte para os efeitos do caso que se trate”. (Corte Internacional
de Justiça. Regimento da Corte. 1978, emendado em 05 dez 2001. Tradução: Cen-
tro de Direito Internacional (CEDIN). Disponível em: <http://centrodireitointer-
nacional.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Regimento-da-Corte.pdf. Acesso
em 2887>. Acesso em: 11.2017. (N.d.T))

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