O papel do juiz ad hoc no processo perante a Corte Internacional de Justiça

AutorSerena Forlati
Ocupação do AutorProfessora de Direito Internacional da Università degli Studi di Ferrara.
Páginas371-396
O papel do juiz ad hoc no
processo perante a
Corte Internacional de Justiça1
Serena Forlati2
INTRODUÇÃO
A ordem pela qual a Corte Internacional de Justiça (CIJ) conside-
rou admissível a intervenção da Nova Zelândia no caso relativo à Caça
de Baleias na Antártida (Austrália v. Japão),3 sob os termos do art. 63 do
1 O texto “Il ruolo del giudice ad hoc nel processo dinanzi alla Corte Internazionale
di Giustizia,” foi traduzido da língua italiana por Amael Notini Moreira Bahia e
revisado por Lucas Carlos Lima.
2 Professora de Direito Internacional da Università degli Studi di Ferrara.
3 A Nova Zelândia formulou a declaração de intervenção, de 20 de novembro de
2012, vez que é parte da Convenção Internacional para a Regulamentação da
Caça às Baleias, celebrada em Washington em 2 de dezembro de 1946. A Austrá-
lia alega no caso a violação da mencionada Convenção, por parte do Japão, por
meio do projeto “JARPA II” que permite a caça às baleias por razões suposta-
mente cientícas. Objeções similares foram levantadas no passado pela Austrália
e pela Nova Zelândia no âmbito do procedimento arbitral instaurado de acordo
com o Anexo VII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em
relação a um programa de pesca para pesquisa cientíca do atum rabilho, imple-
mentado unilateralmente pelo Japão: v. o julgamento de 4 de agosto de 2000 do
caso Southern Bluen Tuna, in R.I.A.A. vol. XXIII, p. 1 ss.
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Arno Dal Ri Júnior e Lucas Carlos Lima
Estatuto, possibilitou que a Corte esclarecesse a relação entre a interven-
ção e o poder de designar um juiz ad hoc, conforme o art. 31 do Estatuto
da CIJ, até então não abordada. De fato, o Japão, ao não contestar a ad-
missibilidade da declaração de intervenção da Nova Zelândia, reconhe-
ceu que “certain serious anomalies [...] would arise from the admission
of New Zealand as an intervenor,4 fazendo referência particularmente à
exigência de salvaguardar a igualdade entre as Partes, que constitui um
dos princípios fundamentais do processo internacional.5
O réu apresentou, dentre outros, um comunicado conjunto dos Mi-
nistros de Relações Exteriores da Austrália e da Nova Zelândia, o qual
demonstra que a última teria decidido intervir no processo, em detri-
mento de se tornar parte processual de pleno direito juntamente à Aus-
trália: mais especicamente, “Australia has indicated that they would
prefer New Zealand not to le as a party. Because New Zealand has a
judge on the ICJ, Sir Kenneth Keith, the joining of the two actions would
result in Australia losing its entitlement to appoint a judge for the case”.6
Assim, o Japão propôs que, à luz da intervenção, não seria mais justi-
cável a participação no processo do juiz ad hoc Charlesworth, designado
4 Essa parte das observações escritas é relatada na ordem, para. 17.
5 R. KOLB, General Principles of Procedural Law, in e Statute of the International
Court of Justice – A Commentary, editado por A. Zimmermann, C. Tomus chat, K.
Oellers Fraham, C. Tams, Oxford, 2012, p. 874 ss., p. 877. Sobre os limites da apli-
cação desse “princípio cardial” na prát ica da Corte v. M. BEDJAOUI, L’égalité des
États dans le próces international, in Liber amicorum Jean-Pierre Cot – Le procés
international, Bruxelles, 2009, p. 1 ss.
6 Comunicado conjunto dos Ministros de Relações Exteriores em 15 de dezembro
de 2010, no qual se enfatiza que a estratégia processual selecionada teria evitado
atrasos no desenvolvimento do procedimento. A exigência de uma solução rápi-
da do caso foi enfatizada por J. Ku, Whale Wars Update: e ICJ Is Not Exactly
Rushing to Issue a Judgement, in Opinio Juris . Disponível em: <http://www.foreig-
nminister.gov.au/releases/2010/kr_mr_101215.html> . Acesso em: 2 de abril de
2013.

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