A Lei 14.443/22 e o fim da necessidade de consentimento do cônjuge para a esterilização: reflexões à luz do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e do direito à autonomia existencial

AutorJuliana da Silva Ribeiro Gomes Chediek
Páginas399-410
A LEI 14.443/22 E O FIM DA NECESSIDADE
DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA
A ESTERILIZAÇÃO: REFLEXÕES À LUZ DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
ENTRE HOMENS E MULHERES E DO DIREITO À
AUTONOMIA EXISTENCIAL
Juliana da Silva Ribeiro Gomes Chediek
Sumário: 1. Introdução – 2. A evolução do conteúdo do consentimento e da autonomia corporal
diante do direito fundamental à autodeterminação e do princípio da dignidade da pessoa humana
– 3. Perspectivas de gênero sobre a regaulação dos direitos reprodutivos da mulher – 4. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem propor reexões a partir da alteração legislativa provoca-
1996,2 e suprimiu a exigência do consentimento expresso do cônjuge para a realização
da cirurgia de esterilização.3
Sancionada em 2 de setembro de 2022 e ainda em período de vacatio legis, a lei
representa um grande avanço, já que a revogação vem ao encontro dos direitos da pessoa
ao governo da própria vida e o ao pleno exercício da soberania sobre o próprio corpo.
Além disso, a revogação vem fortalecer o princípio da igualdade de gênero, previsto
na Constituição de 1988, pois derruba um dos vestígios das limitações à autonomia
reprodutiva da mulher no aspecto contraceptivo no ordenamento jurídico, conforme
se verá a seguir.
De acordo com as lições de BARBOZA, ALMEIDA JUNIOR (2017, p. 254), embora
os direitos reprodutivos estejam formalmente assegurados aos homens e às mulheres
em igualdade de condições na Constituição Federal (art. 226, § 7º), essa realidade não
1. BRASIL, Lei 14.443, de 2 de setembro de 2022. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/
index.jsp?jornal=515&pagina=5&data=05/09/2022. Acesso em: 27 set. 2022.
2. O art. 10, § 5º, da Lei 9.263/96 p ossui a seguinte redação: “Na vigência da sociedade conjugal, a esterilização
depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges” e está em vigor até o dia 02 de março de 2023, quando
será revogado por força do artigo 3º da Lei 14.443/2022, que entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
3. Outras alterações trazidas pela Lei 14.443/22 são: a disponibilização de métodos de contracepção no prazo
máximo de 30 dias (art. 2º); a redução da idade para 21 anos e o estabelecimento do prazo mínimo de 60 dias
entre a manifestação e o ato cirúrgico de esterilização; e a possibilidade de esterilização cirúrgica durante o
parto.
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