Lição 11 - Direitos de vizinhança e de construir

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas105-121
Lição 11
DIREITOS DE VIZINHANÇA
E DE CONSTRUIR
Sumário: 1. O direito de vizinhança – 2. Obrigações decorrentes do direito de
vizinhança – 3. Características do direito de vizinhança – 4. Uso anormal da proprie-
dade; 4.1 Critérios para identicar o uso anormal; 4.2 Ação à disposição do vizinho
prejudicado – 5. Árvores limítrofes – 6. Passagem forçada – 7. Passagem de cabos e
tubulações – 8. Destinos das águas – 9. Limites entre prédios e direito de tapagem
– 10. Direito de construir; 10.1 A tutela da intimidade; 10.2 As proibições quanto
a beirais, paredes divisórias; 10.3 Condomínio de parede-meia; 10.4 Proibição de
encostar coisa na parede divisória; 10.5 Obrigação de fazer obras acautelatórias;
10.6 Uso da propriedade vizinha.
1. O DIREITO DE VIZINHANÇA
Já vimos que o direito de propriedade, embora seja o mais amplo dos direitos
concedidos ao ser humano, sofre diversas limitações ao seu exercício, tendo em
vista o interesse social e a necessidade de conciliar o direito de propriedade com
as demais relações do ser humano que vive em sociedade.
Nesse contexto, os direitos de vizinhança se inserem também entre aqueles
limitativos do direito de propriedade, tendo em vista condenar o uso nocivo da
propriedade bem como por disciplinar as árvores limítrofes, a passagem forçada,
os limites entre prédios, o direito de tapagem e o direito de construir.
Quando falamos no direito de vizinhança, estamos nos referindo a um con-
junto de normas que têm como maior nalidade harmonizar o convívio social
entre os proprietários que são vizinhos, em nome da paz e do sossego de quem
vive em comunidades.
As obrigações decorrentes do direito de vizinhança são daquelas chamadas
de propter rem. Quer dizer, é um tipo de obrigação que adere e é transmitida jun-
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 4 • Nehemias DomiNgos De melo
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tamente com a propriedade. Em síntese, transmitida a propriedade, transmite-se
a obrigação incidente sobre ela para o novo adquirente.
Quando falamos em direito de vizinhança as pessoas são levadas a pensar em
prédios vizinhos, porém deve ser entendido como estando no mesmo bairro, pois
juridicamente vizinhos não signica estar lado a lado, ser contíguo ou limítrofe.
Isso ca mais facilmente compreensível se você atentar para os exemplos abaixo.
Exemplo 1: se for instalada uma fábrica que emita gases ou outros poluen-
tes líquidos, numa determinada propriedade, isso irá causar incômodos
e transtornos em todo o bairro e não somente aos vizinhos de porta.
Exemplo 2: da mesma forma se alguém utiliza a sua propriedade para atos
que atentem contra a moral (instalação de uma casa da “Luz Vermelha,
por exemplo). Não há dúvidas de que isso irá causar transtornos em todo
o bairro e não somente para o vizinho contíguo.
Exemplo 3: o barulho provocado por um bar, boate ou casa de show
acaba por ser um incômodo que atinge, sem importar a distância, toda a
vizinhança e não somente os moradores do prédio do lado ou da frente.
2. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE VIZINHANÇA
Do direito de vizinhança emanam diversas obrigações, todas elas restriti-
vas do poder do proprietário em relação à sua propriedade e, dentre estas, cabe
destacar as seguintes:
a) Obrigações de sujeição:
São aquelas que obrigam o proprietário a se submeter a um determinado
sacrifício, tolerando uma interferência em seu domínio. Dentre elas cabe
destacar aquela que obriga a conceder passagem para o dono do prédio
encravado (CC, art. 1.285);1 a que obriga o dono do prédio inferior a
dar passagem para as águas do terreno superior (CC, art. 1.288);2 ou a
imposição de permitir ao vizinho que adentre em seu terreno e dele faça
1. CC, Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode,
mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente xado, se necessário.
§ 1º sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública,
nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
2. CC, Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu uxo; porém a condição

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