Lição 7 - Restrições ao direito de propriedade

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas59-69
Lição 7
RESTRIÇÕES AO DIREITO
DE PROPRIEDADE
Sumário: 1. Resenha histórica – 2. Histórico no Brasil – 3. Algumas restrições ao
direito de propriedade; 3.1 Restrições constitucionais; 3.2 Restrições administrativas;
3.3 Limitações ambientais – 3.4 Restrições no código civil; 3.5 Restrições voluntárias.
1. RESENHA HISTÓRICA
A propriedade é uma realidade no estado de natureza, sendo a bem da
verdade uma instituição anterior à formação e organização da sociedade. Surge
a partir do momento em que o homem se apropria de coisas que lhe são úteis
para a sua sobrevivência. Essa ocupação faz surgir o direito de propriedade, daí
por que se pode armar que a propriedade é um direito natural do indivíduo por
excelência, que ao Estado cabe regular e proteger.
Foi no direito romano que o direito de propriedade se consolidou, com ca-
racteres místicos num primeiro momento, depois mesclada por aspectos políticos
que ampliaram o instituto para aquisição de terras além do solo itálico. No direito
romano a propriedade era individualista, tanto que havia uma máxima que dizia:
o domínio do solo se estende em profundidade usque ad inferos e, em altura,
usque ad sidera (grosso modo falando, signica: “quem é proprietário do solo é
dono de tudo que está acima até os céus; e de tudo que está abaixo, até o inferno)”.
Assim, no Direito Romano a propriedade imóvel era tratada de forma
extremamente individualista e absoluta, apesar de já se encontrar ali algumas
limitações no que diz respeito aos conitos em face do direito de vizinhança,
bem como na instituição de servidões. Somente no Baixo Império é que surgiu
a ideia do uso social da propriedade, quando se começou a cogitar da ideia de
autorizar um terceiro a cultivar em proveito próprio as terras de proprietário que
a deixasse em abandono.

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