Lição 8 - Formas de aquisição da propriedade imóvel

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas71-88
Lição 8
FORMAS DE AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Sumário: I – Condições gerais de aquisição – 1. Pressupostos para aquisição – 2.
Aquisição quanto à origem – 3. Quanto à forma de transmissão – 4. Quanto à
onerosidade – II – Formas de aquisição da propriedade imóvel – 5. Aquisição da
propriedade imóvel – 6. Usucapião; 6.1 Usucapião especial ou constitucional; 6.2
Usucapião extraordinária; 6.3 Usucapião ordinária; 6.4 Usucapião familiar ou conju-
gal; 6.5 Usucapião coletiva urbana; 6.6 Usucapião administrativa; 6.7 Usucapião de
imóveis públicos; 6.8 Usucapião judicial; 6.9 Usucapião extrajudicial – 7. Aquisição
pela transcrição no CRI; 7.1 Importância do registro de imóveis; 7.2 Princípios do
direito registral – 8. Aquisição pela acessão – 9. Aquisição por direito hereditário.
I – CONDIÇÕES GERAIS DE AQUISIÇÃO
1. PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO
Para adquirir a propriedade imóvel, há a necessidade de preenchimento de
alguns requisitos, quais sejam: pessoa capaz de adquirir; coisa suscetível de ser
adquirida; e, um modo de adquirir.
2. AQUISIÇÃO QUANTO À ORIGEM
Quanto à procedência, isto é, quanto à origem, a aquisição da propriedade
imóvel pode ser:
a) Derivada:
Quando a aquisição resulta de uma relação negocial entre o proprietário
e o adquirente, pelo qual o primeiro transmite ao segundo a propriedade,
como, por exemplo, na compra e venda que se aperfeiçoará pelo registro
do título no Cartório de Registro de Imóveis.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 4 • Nehemias DomiNgos De melo
72
b) originária:
Ocorre quando alguém adquire a propriedade sem que tenha havido tran-
sação com o proprietário anterior, isto é, quando não há transmissão de um
indivíduo para outro, como ocorre, por exemplo, na acessão e na usucapião.
c) Hereditária:
Consideramos a sucessão hereditária como uma forma especica de
aquisição da propriedade imóvel tendo em vista que a morte do de cujus
terá como consequência a transmissão imediata de seus bens para os
herdeiros, legítimos ou testamentários (CC, art. 1.784),1 cujo aperfeiçoa-
mento se dará com o processo de inventário que permitirá aos herdeiros,
com o formal de partilha em mãos, promover a transferência dos bens
junto aos Cartórios e Órgão Públicos competentes.
3. QUANTO À FORMA DE TRANSMISSÃO
No que diz respeito à transmissão da propriedade, ela pode ocorrer tanto a
título singular quanto a título universal; vejamos:
a) A título universal:
Ocorre quando o novo titular sucede ao antigo em todos os seus direitos e
obrigações. Nesse caso, a transferência vai se referir a uma universalidade
de bens, direitos e obrigações ou uma quota-parte deles. Quer dizer, a
sucessão refere-se a um conjunto não especicado individualmente.
Exemplo 1: é o caso típico do herdeiro, seja ele legítimo ou eventualmente
testamentário, que vai suceder o morto em todos os seus bens assim como
nas obrigações ou numa quota-parte.
Exemplo 2: também pode ocorrer na aquisição de uma empresa, pois
o novo proprietário normalmente adquire todo o ativo e assume todo o
passivo da empresa.
b) Transmissão a título singular:
Nesse caso o novo proprietário adquire uma coisa individualizada e
seu direito, assim como as obrigações, limitam-se a incidir sobre aquele
determinado bem e não sobre o total do patrimônio do transmissor.
Exemplo 1: pode ocorrer por ato inter vivos, como na compra e venda
de um determinado bem móvel ou imóvel.
1. CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testa-
mentários.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT