Meios processuais de defesa do meio ambiente

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas707-717
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MEIOS PROCESSUAIS DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
48.1 O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO
A defesa do meio ambiente, como forma de garantir a continuidade da vida no plane-
ta, tem adquirido contornos cada vez mais amplos, voltados à maior eficácia dos meios de
proteção. Nesse sentido, no cenário jurídico destaca-se o papel do Poder Judiciário, como
um dos caminhos para o exercício da tutela ambiental.
Por meio das vias processuais, as pessoas legitimadas colocam a questão ambien-
tal sob a tutela do Poder Judiciário que, devidamente provocado, passa a exercer sua
competência de dizer o direito aplicável ao caso concreto, protegendo o patrimônio
ambiental.
Cabe verificar os meios processuais adequados à proteção do meio ambiente e postos
à disposição daqueles que desejam empreender esforços, notadamente por meio de ações
judiciais, para a proteção do patrimônio de todos.
48.2 PECULIARIDADES DA TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
Em alguns casos, a pessoa que foi atingida diretamente pela conduta causadora do
dano ambiental pode ser individualizada. Assim, nasce uma pretensão à ação cujo titu-
lar – seja pessoa jurídica, seja física – tem legitimidade ativa para propor ação ordinária
de indenização, como em casos de ocorrência de qualquer outro dano. Entretanto, em
decorrência da própria natureza transindividual difusa do direito constitucional ao meio
ambiente equilibrado, não é possível determinar o titular do bem jurídico protegido – e,
portanto, da pretensão à ação – em praticamente nenhum caso.
Assim, a proteção do meio ambiente se vale de meios processuais adequados, que
fazem parte do Processo Coletivo. No caso da proteção do meio ambiente, aplicam-se as
seguintes leis: Lei nº 4.717, de 29-6-1965 (Lei da Ação Popular), Lei nº 7.347, de 27-7-85
dual e Coletivo). Aplicam-se ainda, complementarmente, as disposições do Título III da
1. Confira o teor do art. 21, da Lei nº 7.347/85: Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido,
o art. 90, da Lei nº 8.078/90: Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985 [...].

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