Método, direito, ensino jurídico criativo na sociedade dinâmica

AutorCleyson de Moraes Mello/Vanderlei Martins
Páginas73-115
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Capítulo 4
MÉTODO, DIREITO E ENSINO JURÍDICO CRIATIVO
NA SOCIEDADE DINÂMICA
4.1 Introdução
O ensino jurídico, apesar de se pretender que tenha caráter dinâmico
e criativo, deve ser pensado de forma científica e muito bem planejado. A
partir desse pressuposto, o método, como condutor de qualquer metodologia
que se entenda como científica, deve prevalecer na efetivação de um ensino
jurídico que seja, ao mesmo tempo, renovador, criativo e lógico do ponto de
vista da ciência em suas formulações. Ao contrário daquilo que é usual nos
cursos de Direito, a metodologia não deve ser entendida (e usada) como
simples definidor de regras e técnicas ortográficas para o conhecimento que
orbita nos meios acadêmicos atuais. No caso do método, de forma mais
precisa, é o ‘porto seguro’ na elaboração e estruturação conceitual do
conhecimento científico ou de qualquer idealização pedagógica que se pense
academicamente que, na discussão em questão, o ensino jurídico brasileiro.
O desconhecimento que ainda se tem acerca do método, obstrui seu uso em
larga escala pela cultura jurídica prevalente.
Assim, através do rigor definido pelo método, é possível estabelecer
uma nova didática para o ensino jurídico que conjugue teoria e prática no
desenvolvimento dos cursos de Direito. O método tem importante utilidade
didática e pedagógica, pois, além de sua função científica na produção de
conhecimento, possui capacidade de despertar no futuro bacharel a
construção de um conhecimento jurídico personalizado, fundamental para
sua vida profissional em formação, além de seu arcabouço científico e
intelectual. Associado ao ensino jurídico, o método é o instrumental mais
confiável na construção de uma formação sólida e confiável, logo,
diferenciada do lugar comum. Existe uma questão conjuntural no mínimo
curiosa, todos que orbitam no Direito concordam da necessidade de novas
metodologias para o ensino jurídico, entretanto, poucos acreditam e
procuram consagrar tais inovações. A grande maioria concorda com a
idealização, mas não assume devidamente como crença na prática educativa.
Esse é o grande obstáculo que precisa ser transposto na área jurídica.
Nessa relação entre pedagogia e educação, no que concerne ao
ensino jurídico em particular, não faltam legislações, conforme exposto a
seguir, o que se faz necessário é a efetivação de uma nova cultura
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renovadora das práticas acadêmicas. Exemplificando, a Lei 9.394 de
20/12/1996 do Ministério de Educação e Cultura, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, em seu capítulo IV (Da Educação Superior)
determina que a educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio
em que vive;
IV promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com essa uma relação de reciprocidade;
VII promover a extensão, aberta à participação da população,
visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição (BITTAR,
2001:192).
Quando se fala em ensino, fala-se em aprendizagem. O
conhecimento jurídico tem natureza própria e, a partir da Modernidade,
transformou-se em verdadeiro mosaico que abarca diversos conhecimentos
jurídicos, todos com discursos próprios e naturezas próprias, mas que estão
interligados entre si. Na Pós-Modernidade, a pluralidade de discursos
jurídicos exige metodologia(s) de ensino que se adequem a esse mosaico de
conhecimentos específicos contidos no Direito contemporâneo.
O método deve ser entendido como ‘instrumento’ ou ‘percurso’ a se
utilizar para se alcançar de forma segura e eficaz um determinado objetivo,
no caso, a transmissão dos diferentes conhecimentos jurídicos formalmente
dados. É dessa forma que o aluno se transforma em sujeito da própria
formação, e não em passivo receptor do discurso do professor, isto é, em
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sendo o método o mecanismo condutor da aprendizagem, ele deve guiar o
professor na orientação da aprendizagem e o aluno deve, também seguindo
as regras do método, construir um conhecimento jurídico próprio. Afinal de
contas, nem sempre o professor ensina, de fato, seu conhecimento ao aluno,
seu papel é mostrar ou conduzir o aluno em busca da apreensão do saber que
se pretende transmitir. Em educação o professor é o guia e o aluno o sujeito
que busca a apreensão do conhecimento. É mediante uma relação dialética
rigorosa entre professor, aluno e conhecimento que nasce a formação
intelectual discente.
Abordando especificamente o papel do professor no ensino jurídico,
é importante que sua formação intelectual abarque três pressupostos
essenciais e indissociáveis, ou seja, preparação técnica, preparação didática
e preparação ética, uma vez que é justamente esse tripé fundamental na
formação do futuro bacharel. A virtuosa formação do aluno deve refletir a
virtuosa formação do professor, dentro da chamada relação dialética
mencionada acima. Vale dizer que a metodologia do ensino jurídico,
devidamente incorporada pelo professor de Direito, deve ser um processo
sempre aberto, suscetível de adequações, tal como o tempo que lhe envolve.
O comprometimento com o ensino jurídico deve ser, no caso, assumido
seriamente pelos professores, quebrando uma característica historicamente
presente no perfil dos docentes dos cursos jurídicos, a saber, falta de
compromisso com a docência, pois essa não é sua principal atividade
profissional. Tal falta de compromisso acaba por forjar um professor avesso
à pesquisa, à didática e sem maiores preocupações com a formação daqueles
alunos que estão diante de si em processo de aprendizagem.
Existe, também historicamente estabelecida, a cultura da
improvisação por parte da grande maioria dos professores de Direito no
Brasil. Não planejam devidamente o programa a ser cumprido no semestre, o
que acaba por comprometer sua integralização ou ser transmitido de forma
apressada para cumprimento do calendário acadêmico. Em muitos casos, as
aulas são improvisadas e sem um roteiro básico previamente elaborado para
ser seguido durante as aulas. Não são todos os professores que se preocupam
com planejamento, sendo poucos, portanto, que preparam suas aulas com
introdução, desenvolvimento e síntese, o que na linguagem vulgar significa
dizer aulas sem começo, meio e fim. Isso se chama descompromisso com a
docência, função nobilíssima na formação das futuras gerações de
operadores do Direito, mas que nem sempre é dimensionada pelos
professores nas escolas de Direito.
Infelizmente, a maioria dos professores ignoram preceitos
pedagógicos idealizados por especialistas em educação, pior, acabam por
desmoralizá-los em sala de aula quando preferem improvisar ao invés de
planejar didaticamente as aulas. O rendimento acaba sendo insatisfatório

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