Modelos de previdência e liberalismo

AutorJosé Cláudio Monteiro de Brito Filho
Páginas130-137
MODELOS DE PREVIDÊNCIA E LIBERALISMO
José Claudio Monteiro de Brito Filho
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Vice-Coordenador do PPGD e Editor-
-Chefe da Revista Jurídica do CESUPA. Titular da Cadeira n. 26 da ABDT. Titular da Cadeira
n. 22 da APLJ.
1. INTRODUÇÃO
Em 2019 foi proposta e aprovada uma reforma da previdência social no Brasil. Durante o debate chamou
atenção a discussão a respeito da implantação do modelo de capitalização, de forma pura ou combinada(1),
que viria a substituir o modelo atual, chamado de repartição simples, e que consiste em regime na forma
de solidariedade, em que todos contribuem, na medida de seus ganhos e até um determinado limite, e os
benefícios são concedidos em favor de quem deles necessitar.
O que foi interessante nessa discussão, que acabou por não avançar, a não ser no que já foi implantado,
no caso dos servidores públicos, que não possuem mais a integralidade de seus proventos de aposentação
ou aposentadoria, é sua vinculação a uma reforma com feição “liberal”.
Essa vinculação não está exatamente errada, mas, é vaga demais, pois, o liberalismo, na sua perspectiva
política, que é o que interessa quando se discute a mais justa forma de distribuição de direitos entre os
integrantes da comunidade, tem pelo menos duas concepções básicas de justiça, e elas, no que diz respeito
à distribuição, manejam de forma distinta as liberdades, e divergem frontalmente em relação aos direitos
de igualdade.
A ideia, neste breve texto, é mostrar como as duas concepções básicas de justiça que estão abrigadas
no liberalismo político, a teoria da justiça como equidade, de John Rawls, e que deu origem ao liberalismo
igualitário, e a assim chamada, no Brasil, teoria da titularidade, de Robert Nozick, e que dá sustentação
ao libertarismo, ou libertarianismo, trabalhariam a ideia de um modelo de previdência, e em que limites.
A hipótese de trabalho é que o modelo de capitalização, no que chamamos de forma pura, é o único
modelo que seria admitido pelo libertarianismo, e que o modelo mais compatível com o liberalismo
igualitário seria o da repartição simples, podendo, nesta concepção de justiça, todavia, ser aceito um
modelo combinado.
Isso será feito a partir de uma pesquisa teórica, com a análise dos principais autores do liberalismo, com
destaque para os dois já citados; John Rawls, em Uma teoria da justiça, publicada originalmente em 1971(2),
(1) As denominações que uso significam, para melhor compreensão, o seguinte: por modelo de capitalização entendo o modelo de pre-
vidência em que o segurado contribui para um fundo individual que somente lhe beneficia, ou seja, ele contribui, de forma programada, e
usufrui, da forma contratada, sempre em perspectiva individual. Chamo de puro esse tipo de capitalização e, combinado, aquele em que
há um modelo misto, no qual até determinado valor há uma proteção geral, em regime de solidariedade e, desse determinado valor em
diante, prevalece a contribuição individual de cada segurado.
(2) RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 3. ed. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
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